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Julgamento Virtual: Diferenciação de alíquota de ICMS para energia e telecom será julgada pelo STF
11 de Novembro de 2021![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2021/10/COMERCIO-EXTERIOR-2-1.jpg)
Ato Declaratório Executivo COANA nº 07, de 10 de novembro de 2021
12 de Novembro de 2021O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 677.725 em conjunto com a ADI 4.397, formou maioria para declarar constitucional a fixação, por normas infralegais, de critérios para redução ou majoração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho).]
O julgamento ainda não foi finalizado, mas até o momento, o placar está em 6×0 a favor da declaração da constitucionalidade do Art. 10º da Lei n. 10.666/2003, que fixa alíquotas básicas do SAT, em percentuais variáveis de 1% a 3%, levando em consideração o risco apresentado pela atividade da empresa.
Ainda neste dispositivo, há a previsão expressa de que a redução ou a majoração destas alíquotas pode ser realizada por regulamento. De fato esta previsão foi concretizada quando o Decreto 3.048/1999 definiu que pode ser aplicado o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para reduzir pela metade ou aumentar pelo dobro as alíquotas de contribuição.
O FAP funciona como um índice multiplicador de 0,5 para as alíquotas que, se variam de 1% a 3%, podem chegar a até 6%.
O Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, entidade que interpôs o recurso em questão, defende que a majoração ou redução das alíquotas do SAP por meio de Decreto fere o princípio da legalidade tributária.
Votos
O ministro relator do RE 677.725, Luiz Fux, afirmou que as alíquotas básicas do SAT estão definidas por Lei (10.666/2003). O fato de o Decreto apresentar a classificação dos graus de risco de acidente de trabalho, bem como introduzir o FAP para a modificação das alíquotas, não constitui ofensa ao princípio da legalidade genérica.
A tese proposta pelo ministro foi a seguinte: “O fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’ não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica.
Fux, até o momento, foi acompanhado por outros cinco ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Os três últimos, apesar de apresentarem seus votos em separado, concordam com a tese do relator.
No julgamento da ADI 4397, o relator, Dias Toffoli, também entendeu que o fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco não constitui ofensa e/ou violação ao princípio da legalidade tributária.
Neste caso, Toffoli foi também foi acompanhado por cinco ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, sendo que os dois últimos apresentaram os votos em separado.
Processos Relacionados: RE 677.725 e ADI 4.397
Equipe Marcelo Morais Advogados