Julgamento Virtual: Diferenciação de alíquota de ICMS para energia e telecom será julgada pelo STF
11 de Novembro de 2021Ato Declaratório Executivo COANA nº 07, de 10 de novembro de 2021
12 de Novembro de 2021O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 677.725 em conjunto com a ADI 4.397, formou maioria para declarar constitucional a fixação, por normas infralegais, de critérios para redução ou majoração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho).]
O julgamento ainda não foi finalizado, mas até o momento, o placar está em 6×0 a favor da declaração da constitucionalidade do Art. 10º da Lei n. 10.666/2003, que fixa alíquotas básicas do SAT, em percentuais variáveis de 1% a 3%, levando em consideração o risco apresentado pela atividade da empresa.
Ainda neste dispositivo, há a previsão expressa de que a redução ou a majoração destas alíquotas pode ser realizada por regulamento. De fato esta previsão foi concretizada quando o Decreto 3.048/1999 definiu que pode ser aplicado o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para reduzir pela metade ou aumentar pelo dobro as alíquotas de contribuição.
O FAP funciona como um índice multiplicador de 0,5 para as alíquotas que, se variam de 1% a 3%, podem chegar a até 6%.
O Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, entidade que interpôs o recurso em questão, defende que a majoração ou redução das alíquotas do SAP por meio de Decreto fere o princípio da legalidade tributária.
Votos
O ministro relator do RE 677.725, Luiz Fux, afirmou que as alíquotas básicas do SAT estão definidas por Lei (10.666/2003). O fato de o Decreto apresentar a classificação dos graus de risco de acidente de trabalho, bem como introduzir o FAP para a modificação das alíquotas, não constitui ofensa ao princípio da legalidade genérica.
A tese proposta pelo ministro foi a seguinte: “O fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’ não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica.
Fux, até o momento, foi acompanhado por outros cinco ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Os três últimos, apesar de apresentarem seus votos em separado, concordam com a tese do relator.
No julgamento da ADI 4397, o relator, Dias Toffoli, também entendeu que o fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco não constitui ofensa e/ou violação ao princípio da legalidade tributária.
Neste caso, Toffoli foi também foi acompanhado por cinco ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, sendo que os dois últimos apresentaram os votos em separado.
Processos Relacionados: RE 677.725 e ADI 4.397
Equipe Marcelo Morais Advogados