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1 de Julho de 2024Não basta avisar a Receita Federal que foi morar no exterior para ser considerado “não residente” e ter o direito de pagar alíquota menor de Imposto de Renda (IRRF) sobre salário. É necessário comprovar a intenção de seguir residindo fora do país e ter essa possibilidade comprovada por meio da fonte pagadora. O entendimento do órgão, que deve ser seguido por todos os auditores fiscais do país, está na Solução de Consulta nº 133, editada neste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O caso analisado foi apresentado por uma auditora fiscal, que trabalha de forma remota para a Receita Federal. Ela saiu do país em fevereiro de 2021 para acompanhar o marido, que não é servidor público e foi transferido. A auditora informou que não apresentou “Comunicação de Saída Definitiva do País”, por ter dúvidas se seria necessária.
A decisão vai na mesma linha de outra solução de consulta publicada também neste mês, de nº 130, que envolve uma servidora do Senado. No caso, o Serviço de Operações Tributárias do Senado havia considerado que o domicílio fiscal da contribuinte não seria o Brasil, sem apontar onde seria, e alterou a forma de retenção do Imposto de Renda.
No Brasil, o residente está sujeito à alíquota progressiva de até 27,5% sobre o salário. A alíquota do não residente é de 25%. Essa classificação é importante também por impactar outras receitas, de acordo com tributaristas. O não residente não paga Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos obtidos no exterior, enquanto o residente é tributado.
A discussão envolve a Instrução Normativa nº 208, de 2002. A norma traz algumas exceções que poderiam ser aplicadas à situação da auditora fiscal. Por isso, ela resolveu formular uma consulta.
Na resposta, a Receita Federal destaca que o caso não trata de trabalho executado para órgãos da Receita Federal situados no exterior. E que, para ser considerado como não residente, o contribuinte deve se retirar do país com intenção definitiva.
“A mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda de residência fiscal, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado de um elemento de vontade específico”, afirma a Receita Federal na solução de consulta.
O órgão acrescenta que o contribuinte que quer se retirar em caráter permanente deve apresentar à administração tributária a Comunicação de Saída Definitiva. Porém, diz, essa comunicação será considerada meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, por si só, a condição de não residente.
“Para que o contribuinte passe a ser considerado como não residente, a Comunicação de Saída Definitiva deve refletir a vontade de se ausentar em caráter permanente do país. A Comunicação que não estiver revestida deste pressuposto volitivo não merece fé, não sendo suficiente para que o contribuinte brasileiro passe a ser considerado, para fins fiscais, como não residente”, afirma.
Para a Receita, o simples desejo de morar em outro país não descaracteriza a residência fiscal do contribuinte. No caso concreto, definiu o órgão, a situação jurídica da auditora fiscal não permite que ela opte pela saída definitiva do país.
“O regime jurídico de seu vínculo de trabalho com o Estado brasileiro pressupõe que a servidora deva voltar ao exercício de suas funções no local de sua lotação. Em outras palavras, a autorização dada pela Portaria da RFB para que a consulente desempenhe suas atividades em regime de teletrabalho no exterior é precária, existindo somente enquanto perdurar o evento que justificou sua concessão”, diz a Receita.
Ainda que a auditora se mantenha em regime de teletrabalho no exterior, os seus rendimentos, de acordo com o órgão, devem ser tributados pela regra geral, assim como ocorreria se estivesse exercendo suas atividades presencialmente no Brasil – alíquota progressiva de até 27,5%.
Essa tributação vale para o primeiro ano fora do país. Segundo a Receita, também se aplica à auditora fiscal a previsão de que contribuintes residentes no país que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses passarão a ser tributados como não residentes, submetendo seus rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%. O mesmo entendimento foi aplicado no caso da servidora do Senado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico