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1 de Julho de 2025A Receita Federal autorizou os auditores fiscais do país a excluírem o ICMS da substituição tributária (ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A orientação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 100, que segue decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
A substituição tributária concentra em um único contribuinte o dever de pagar o tributo devido pelos integrantes de uma cadeia produtiva inteira.
Antes, a Receita entendia que não seria possível a exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 104, de 2017, dentre outras.
O substituto tributário é o responsável por antecipar o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo do ICMS. Ele recolhe o tributo em nome dos substituídos.
Com o novo entendimento, a Receita Federal passa a permitir a recuperação de valores de PIS e Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos, na esfera administrativa.
A consulta foi feita por uma empresa de transporte multimodal de cargas. A empresa questionou se, pelas leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), que tiram da base do PIS e da Cofins as receitas referentes ao ICMS que incidiu na operação, também abarcam o ICMS-ST “destacado no conhecimento de transporte eletrônico que incide sobre o frete”.
Segundo a empresa, de acordo com alguns Estados, o ICMS na prestação do frete deve ser recolhido pelo tomador do transporte ‘substituto’ e a transportadora é ‘substituída’, entendendo assim que houve incidência do ICMS na operação.
A Receita cita na resposta que faz muito tempo que a Cosit entende que não é possível a exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário, contudo, precisa se vincular à decisão do STJ em um recurso repetitivo (Tema 1125).
No ano de 2023, por unanimidade, os ministros do STJ decidiram que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dos tributos federais devidos pelo contribuinte substituído. Isso porque o imposto estadual apenas transita pelo caixa das empresas e, assim, não configura faturamento. O tema é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em 2017 (Tema 69).
A Receita afirma na solução de consulta que o montante do ICMS e do ICMS-ST a serem excluídos da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






