Morte por Covid-19: Família de trabalhadora grávida que não foi afastada do serviço deverá ser indenizada
17 de Janeiro de 2022Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022
18 de Janeiro de 2022A Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a primeira ação que discute a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal-ICMS (Diferencial de Alíquotas).
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066, a qual está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Nesta ação, a Abimaq pede que a cobrança do Difal seja aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Os estados, divergindo da opinião da autora, alegam que a postergação da cobrança do Difal para o ano que vem acarretará impactos bastante significativos aos cofres públicos, sendo estimado um montante de R$ 9,8 bilhões.
A Abimaq, como argumento para sustentar seu pedido, utilizou-se do Princípio da Anterioridade, o qual dispõe que uma lei que institua ou majore tributos, só deve começar a produzir efeitos um ano após a data da sua efetiva publicação no Diário Oficial da União. No caso em questão, como a Lei Complementar que regulamentou o Difal foi publicada no início deste mês, só deve produzir efeitos a partir de 2023.
Além disso, segundo a Abimaq, as Fazendas Estaduais ainda não chegaram num consenso sobre o início da cobrança do referido imposto, haja vista que umas afirmaram que cobrarão o Difal de imediato, enquanto outras estabelecem o prazo de 90 dias para o início da cobrança, em respeito ao Princípio da Noventena.
Entretanto, os Estados foram legitimados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) a realizar a cobrança de imediato. Este entendimento está disposto no Convênio ICMS nº 236/21. É por causa deste Convênio que as discussões no âmbito do Poder Judiciário foram iniciadas, bem como o caso concreto em questão.
Equipe Marcelo Morais Advogados