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10 de Junho de 2025Um hotel em São Miguel dos Milagres (AL) conseguiu liminar para continuar usufruindo do benefício tributário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida vale até que a Receita Federal prove que foram atingidos os R$ 15 bilhões de renúncia fiscal – valor utilizado como marco para o fim da alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.
Para o órgão, o limite de R$ 15 bilhões teria sido atingido no mês de março e o benefício fiscal não valeria mais a partir de 1º de abril. Inconformadas, dezenas de empresas e entidades patronais recorreram ao Judiciário.
No pedido, agora analisado pela 2ª Vara Federal de Alagoas, o hotel pediu a continuidade da fruição integral da alíquota zero dos tributos, conforme previsto na Lei nº 14.148, de 2021, que criou o programa para os setores de eventos e turismo – destinado a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19.
O benefício fiscal estava previsto pela norma de 2021 para um prazo de 60 meses. Ou seja, valeria até março de 2027. Porém, no ano passado, foi publicada a Lei nº 14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões e determinou que a Receita Federal publicasse relatórios bimestrais de acompanhamento.
No pedido, o hotel alegou que a norma impôs uma limitação expressa e, “embora as condições legais tivessem sido alteradas, o texto ainda mantinha os pilares do Perse, e não deixava claro exatamente quando e como o benefício seria encerrado”. Para o contribuinte, “gerou uma expectativa legítima de continuidade temporária dos benefícios, ao menos até a edição de norma específica que trouxesse essa definição”.
Em 21 de março, segundo o hotel, todos os contribuintes foram surpreendidos com o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal n° 2/2025, que previu a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril pelo “suposto atingimento” do teto máximo de renúncia fiscal.
Na decisão, o juiz André Carvalho Monteiro afirma que a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 representou a materialização da cláusula legal de extinção do benefício, sob a justificativa de que o limite fiscal já teria sido alcançado. Porém, para ele, a ausência de demonstração do efetivo atingimento do limite é um fundamento relevante que justifica a concessão da liminar.
Segundo o magistrado, a lei estabelece que a chegada aos R$ 15 bilhões será demonstrada pela Receita Federal em relatórios bimestrais para acompanhamento pelos contribuintes, e a extinção do programa ocorrerá após a demonstração pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15 bilhões. “É público que não houve, até a referida data, a comprovação do efetivo atingimento do limite estabelecido na lei”, afirma ele.
Ainda de acordo com o juiz, a Receita decidiu, com base em mera estimativa e projeções de gráfico de evolução, que esse limite seria “provavelmente” atingido em março. “A autoridade fiscal editou ato baseado em mera estimativa, e não na efetiva constatação do atingimento do limite”, diz.
E acrescenta: “O marco temporal para a extinção dos benefícios do programa é a data da demonstração ‘que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado’, e não a expectativa, ‘projeção’, ‘estimativa’ ou qualquer forma de especulação sobre quando o custo fiscal ‘provavelmente’ atingirá o limite.”
A liminar foi concedida em parte, apenas para determinar que a Receita Federal deixe de promover o lançamento dos tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei nº 14.148 até o mês de publicação do relatório bimestral em que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite global acumulado de R$ 15 bilhões. Fica garantido o direito à cobrança dos tributos sem os benefícios a partir do mês subsequente à publicação do referido relatório (processo nº 0803809-68.2025.4.05.8000).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






