
Software desenvolvido no exterior terá alíquota de PIS/Cofins “triplicada”, decide Carf
2 de Fevereiro de 2022
Circular SECEX nº 5, de 02 de fevereiro de 2022
3 de Fevereiro de 2022Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 215, a Receita Federal expressou o entendimento de que os gastos realizados com as operações de logística reversa não são aptos a promover a geração de crédito das contribuições para o PIS e para a Cofins.
O tema ainda não chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas a Receita entende não ser possível a geração dos créditos em virtude dos gastos acima mencionados não poderem ser considerados insumos.
O que é Logística Reversa?
Trata-se de um conjunto de procedimentos destinados a promover a reinserção de resíduos do pós-consumo em novos ciclos produtivos, a fim de reaproveitá-los quando não puderem ser descartados normalmente.
Desde 2010, com o advento da Lei nº 12.305/2010, a logística passou a ser uma obrigação a empresas de determinados setores, entre os quais incluem-se os fabricantes de produtos tóxicos, como pilhas e baterias, por exemplo.
O entendimento da RFB
A Solução de Consulta nº 215 esclarece as dúvidas das empresas do setor supra mencionado, e dispõe que apesar de ser uma imposição legal promover a logística, os gastos com isso não são inerentes ao processo produtivo, de modo que torna impossível a sua configuração como insumos.
Não sendo enquadrados como insumos, não podem gerar créditos de PIS e Cofins.
A definição de insumo deve ser a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja o seguinte: “Para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade, enquadrando-se nos critérios de essencialidade e relevância.”.
Em breve deve haver a primeira manifestação do Carf sobre o assunto, uma vez que, com a entrada em vigor da Solução de Consulta, as empresas serão autuadas e os recursos chegarão ao Conselho.
Para acessar a SC COSIT nº 215 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados