
STF impede inclusão de empresa em execução trabalhista
13 de Outubro de 2025
Solução de Consulta nº 4.055 – SRRF04/DISIT, de 09 de outubro de 2025
14 de Outubro de 2025Por voto de qualidade, a 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros apurados por controladas no exterior, ao entender que os resultados das subsidiárias devem ser adicionados ao lucro real da controladora no Brasil. Por outro lado, a turma reconheceu, por unanimidade, pela existência de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, possibilitando a compensação desses valores.
O advogado representante da Eldorado Brasil Celulose S.A sustentou que a autuação viola os tratados firmados pelo Brasil com Áustria e China. No caso da Áustria, explicou que a convenção bilateral que assegura a isenção, no Brasil, dos dividendos pagos por subsidiária austríaca.
Para a defesa, se esses dividendos já seriam isentos quando distribuídos, não faria sentido tributar antecipadamente lucros não distribuídos. Ainda, argumentou que, mesmo diante da manutenção da cobrança, os saldos negativos apurados seriam suficientes para neutralizar o impacto no período analisado.
Para o relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves, não se trata de tributar o lucro no exterior em si, mas o resultado que deve ser adicionado e tributado no Brasil. O caso envolve a Eldorado Brasil Celulose, que possui controladas tanto na Áustria e na China, ambos países com tratados firmados com o Brasil para evitar a dupla tributação.
O processo tramita com o número 17459.720014/2023-62.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






