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19 de Fevereiro de 2026Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra a Harpia Asset por omissão de receitas em 2013 a 2014. O valor original do lançamento, em 2019, era de R$ 140,6 milhões, mas sofreu reduções na primeira instância em razão da decadência de parte dos créditos PIS/Cofins analisados.
A empresa foi autuada porque, após sucessivas intimações da Receita Federal, não teria comprovado a origem de R$ 335,5 milhões movimentados no período analisado. De acordo com a fiscalização, a contribuinte integra um grupo econômico informal voltado à distribuição de combustíveis, sendo uma das empresas com “atuação periférica” criada para blindagem patrimonial por meio do não recolhimento de tributos. A existência de tal grupo econômico irregular foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AResp 1345689).
A defesa da contribuinte pediu a nulidade da cobrança porque: as condutas imputadas se basearam em informações fornecidas por instituições financeiras; as diligências realizadas na primeira instância não teriam esclarecido todas as questõe levantadas pelos julgadores de piso; ausência de individualização das condutas atribuídas a ela e aos solidários; e pelo uso, em caráter complementar, de provas usadas no processo judicial. No mérito, questionou a base de cálculo dos tributos cobrados e o uso do arbitramento para a definição do valor devido.
A turma seguiu o voto da relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, que manteve o acórdão da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto (SP). A julgadora afastou as nulidades e validou tanto o uso do arbitramento, dada a não apresentação das informações contábeis solicitadas, quanto a definição da base de cálculo a partir das movimentações bancárias da contribuinte.
O processo tramita com o número 9515.720994/2019-21.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






