TST: Ministro valida contrato de franquia e afasta vínculo de emprego
29 de Junho de 2023Instrução Normativa RFB nº 2.146, de 29 de junho de 2023
30 de Junho de 2023A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores recebidos por corretores autônomos na venda de imóveis. A decisão foi unânime.
A turma acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Thais de Laurentis Galkowicz, que considerou que as comissões eram pagas diretamente aos corretores, e não configurariam receita da imobiliária. Portanto, não teria havido omissão de receitas pela imobiliária, como indicado pela fiscalização.
“Compreendo que inexiste omissão de receitas por parte da recorrente [imobiliária], uma vez que a não contabilização dos valores deveu-se ao fato de não se tratarem de receitas próprias, mas sim de terceiros”, afirmou.
O advogado do contribuinte defendeu que a relação entre os corretores autônomos é de parceria, e os valores são pagos diretamente a cada um pelos compradores.
“Nas operações realizadas, a recorrente, que é a empresa imobiliária, e o corretor, trabalham em conjunto em uma relação de parceria visando um resultado comum que é a venda. Na operação compete à imobiliária a estratégia comercial, a gestão do estande de venda, confecção dos contratos e assessoramento técnico. Ao corretor, cabe a apresentação do imóvel e a negociação da venda diretamente. Ambos são remunerados individualmente pelos adquirentes, que são os efetivos tomadores do serviço de corretagem”, afirmou.
Em seu voto, a relatora apresentou precedentes, como o acórdão 1401.002-191, de fevereiro de 2018. No caso, que envolve a LPS Sul Consultorias de imóveis, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção também afastou a tributação por entender que os profissionais autônomos não prestaram serviços à imobiliária.
“É um negócio realizado por dois, em parceria. A empresa traz o seu nome na praça, a sua garantia na praça, a sua carteira, e o corretor vai trabalhar o comprador”, disse o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque ao concordar com a relatora.
O caso tramita com o número 10580.732374/2012-18.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA