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30 de Março de 2026
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30 de Março de 2026O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por maioria de 4 a 2, a cobrança de multas aplicadas sobre uma empresa que havia sido autuada em R$ 35 milhões — valor dos débitos de CSLL indicado pela fiscalização em 31 de dezembro de 2024 — por não recolher estimativas mensais e por supostos erros na ECF, apesar de já contar com decisões judiciais transitadas em julgado garantindo imunidade sobre receitas de exportação. Para os conselheiros que formaram a maioria, as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), válidas desde 2016 e reafirmadas em 2019, geravam justa expectativa de que a contribuinte não estava obrigada a incluir essas receitas na base da CSLL, o que afasta a aplicação das penalidades.
A contribuinte obteve no TRF4 uma decisão favorável em mandado de segurança no qual pediu a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal às receitas de exportações para fins de CSLL. O acórdão de 2014 transitou em julgado em 2016.
Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 8 da repercussão geral, que definiu a incidência da CSLL sobre lucros decorrentes de exportação, a Fazenda tentou anular a decisão por meio de uma ação rescisória. No entanto, o TRF4 manteve a imunidade considerando que foi reconhecida antes da tese do Supremo, que foi fixada em agosto de 2010. Assim, a nova decisão transitou em julgado em 2019.
Em 2024, a fiscalização fez a cobrança da CSLL referente ao período de 2019 a 2022. O auto lavrado também incluía multa de ofício e juros de mora, além de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas e multa regulamentar pelo preenchimento da ECF.
Apesar das decisões judiciais, a contribuinte optou por aderir a um programa de autorregularização incentivado para parcelar os débitos. Contudo, não foi possível incluir no parcelamento a multa isolada e a multa regulamentar. Então, insurgiu-se contra a aplicação das punições com base na tese do Tema 825 do STF. O enunciado diz que decisões em sede de repercussão geral interrompem os efeitos de decisões transitadas em julgado, mas devem respeitar a irretroatividade e as anterioridades aplicáveis ao tributo.
O fisco rebateu argumentando que o Tema 825 não poderia mais ser aplicado porque a contribuinte reconheceu os débitos ao optar pelo parcelamento da cobrança principal. Esse entendimento prevaleceu na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Ao acionar o Carf, a Tupy contra-argumentou que as multas isoladas e regulamentares são punições para “condutas indesejadas”. Isso não se aplicaria ao caso porque ela tinha “justa e legítima expectativa” de não incluir as receitas de exportação na base da CSLL.
A relatora, conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, deu razão à recorrente e foi acompanhada pelos conselheiros Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto.
Já os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone foram vencidos ao divergir em relação à multa isolada. Para eles, o parcelamento da cobrança principal implica a manutenção da punição porque as duas cobranças estão atreladas à ausência das estimativas mensais.
O processo tramita com o número 15746.720150/2024-72.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






