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17 de Junho de 2024A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu recentemente duas decisões conflitantes sobre a tributação do programa de fidelidade da Multiplus (atual Latam Pass) – ferramenta de marketing que concede pontos para o cliente fazer novas compras.
Em março, a Multiplus conseguiu cancelar na 1ª Turma uma autuação fiscal de 2011 que cobrava IRPJ e CSLL com relação ao programa de pontos (processo nº 10314.722542/2016-22). Porém, agora em junho, a 3ª Turma manteve auto de infração aplicado em 2012 contra a companhia, por não recolhimento do PIS e Cofins (processo nº 19515.720554/2016-21).
As decisões são importantes porque podem servir de parâmetro para outras empresas que também têm programas de fidelidade. O ponto principal de ambas as discussões é o momento da tributação.
Para a Receita Federal, a companhia deveria reconhecer as receitas no momento da venda dos pontos a seus parceiros – bancos, operadoras de cartões e a TAM Linhas Aéreas -, independentemente de terem sido efetivamente usados. Já para a empresa, só deve haver incidência após o cliente usar os pontos ou eles expirarem (após dois anos da aquisição).
Para a Multiplus, no momento em que recebe os valores correspondentes aos pontos disponibilizados aos parceiros ainda não existe receita auferida. Isso só se concretiza quando o beneficiário resgata seus pontos. Até lá, haveria mera expectativa do que irá ocorrer no futuro, portanto, seria impossível determinar qual será o valor da receita. Segundo a companhia, a fiscalização teria se equivocado ao considerar a atividade da Multiplus como “mera venda de pontos”.
Na 1ª Turma, a Multiplus apresentou recurso contra a cobrança de IR e CSLL com base em uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção que derrubou autuação sofrida em 2011 com relação ao PIS e a Cofins (acórdão nº 3402-004.146). De acordo com a decisão “o montante recebido em uma transação cuja obrigação de performance não se encontra plenamente determinada deve ser reconhecido como receita diferida, ocorrendo o reconhecimento da receita apenas quando atendidas as obrigações assumidas.”
Ao analisar o caso, o relator conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que segue o entendimento do paradigma apontado pela empresa, que até então tinha decisão favorável para PIS e Cofins em Câmara baixa. Para ele, ao considerar os fundamentos do Pronunciamento Ibracon NPC n° 14 e 22, nas Resoluções CFC n° 750 (e alterações), 1.121 e 1.374 e na Deliberação CVM n° 29, no CPC 30 e 47, “conclui-se que a receita somente deve ser reconhecida quando for possível mensurar com confiabilidade as obrigações a elas atreladas”.
Assim, segundo o relator, “em situações nas quais não seja possível mensurar a efetiva receita, não deve haver reconhecimento”. A decisão foi unânime.
No caso específico da Multiplus, destaca ser possível o reconhecimento da efetiva receita relacionada aos pontos acumulados pelos clientes em dois momentos: no resgate dos pontos, “uma vez que, nesse instante, a real receita auferida pela Multiplus torna-se mensurável em bases confiáveis, sendo possível sua confrontação com os correspondentes itens de despesa”, e na expiração dos pontos, quando “é também possível a mensuração da efetiva receita auferida”.
Na terça-feira desta semana, porém, a 3ª Turma, por maioria, manteve a cobrança do PIS e da Cofins. A empresa foi autuada por não recolher as contribuições no momento em que concedeu os pontos. A decisão ainda não foi publicada.
Até então, a Multiplus tinha duas decisões favoráveis nessa discussão, mas que se encerraram nas câmaras baixas do Carf. Uma delas, por maioria, cancelou a cobrança, de 2010, de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins porque os tributos deveriam ser pagos no momento do resgate ou na caducidade dos pontos (processo nº 10314.720548/2015-84). A outra derrubou autuação de 2011 que cobrava PIS e Cofins (processo nº 10314.728182/2015-91).
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “a 1ª Turma examinou lançamento de IRPJ, que incide sobre a receita e de CSLL, que incide sobre lucro líquido, enquanto a 3ª Turma examinou a incidência de PIS e Cofins, que têm por base de cálculo o faturamento. Assim, é possível que valores sejam considerados receitas, para fins de tributação do PIS/Cofins, mas não sejam considerados receitas na apuração do IRPJ/CSLL”. A assessoria de imprensa da Latam informou que não comenta o assunto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico