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1 de Novembro de 2022O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incidência do Imposto de Renda (IRRF) e da CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.
O assunto foi analisado, no Plenário Virtual, por meio de recurso da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre. Os desembargadores consideraram válida a incidência de ambos os tributos.
A entidade alegou, no caso, que os fundos de pensão são proibidos, por lei, de obter lucro e que seria um erro designar como lucro o aumento patrimonial não disponível econômica ou juridicamente para quem o obtém. Ainda de acordo com a associação, o ato declaratório normativo CST nº 17, de 1990, estipula que não é devida a CSLL pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, embora seja claro que as entidades fechadas de previdência privada não têm fins lucrativos e que, contabilmente, elas apuram aqueles superávits ou déficits, isso não significa que elas não podem estar sujeitas ao Imposto de Renda ou à CSLL. “Não ter finalidade lucrativa não resulta na impossibilidade de terem acréscimos patrimoniais”, afirma ele no voto.
Tanto as rendas em razão de aplicações financeiras como os resultados positivos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar se enquadram no que se entende por renda, por lucro ou acréscimo patrimonial, segundo o relator. E esses fatos, acrescenta, são base para o Imposto de Renda e a CSLL. “A Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ser tributado”, diz.
Assim, para o relator, inexistindo imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes dos tributos, caso realizem o fato gerador da cobrança. No caso concreto, o ministro manteve a decisão do TRF-4.
Para a repercussão geral, o ministro sugeriu a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes
Processo Relacionado: RE 612.686
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico