Solução de Consulta nº 1.005, de 14 de setembro de 2022
26 de Setembro de 2022Ministro Alexandre de Moraes vota pela cobrança do Difal de ICMS ainda em 2022
26 de Setembro de 2022Em julgamento realizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinado que não deve incidir o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) sobre as importações de insumos realizadas por um contribuinte, no período compreendido entre 1999 e 2004, e que estavam amparadas pelo regime aduaneiro especial de entreposto industrial.
Nas importações em questão, os insumos adquiridos pelo contribuinte foram utilizados no processo de industrialização de bens exportados.
O regime de entreposto industrial pelo qual as importações estavam amparadas, em uma de suas modalidades originais, previa que, desde que os insumos importados fossem utilizados no processo de industrialização de bens destinados à exportação, as importações ocorreriam com a suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
Na origem do caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o AFRMM passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.
O contribuinte argumentou, no entanto, que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas. O fundamento está no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do decreto. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.
Os ministros da Corte Superior, quando da análise do caso, acolheram, por unanimidade, os argumentos apresentados pela empresa, determinando o afastamento da cobrança do AFRMM.
Processo Relacionado: REsp 1.634.885/SP
Equipe Marcelo Morais Advogados