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19 de Julho de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado provimento a um recurso interposto pela Fazenda Nacional, no qual alegava que os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de uma montadora de automóveis não podem ser utilizados para o ressarcimento e/ou abatimento de outros tributos administrados pela Receita Federal.
A Fazenda Nacional questiona a utilização dos créditos obtidos durante a vigência da Lei nº 9.440/97. Diante disso, foi ao STJ defender que a extensão do benefício fiscal é limitada pelo artigo 11-B da Lei nº 12.407/11.
De acordo com o órgão, a aplicabilidade do referido dispositivo impossibilita que o contribuinte solicite à Receita Federal o ressarcimento e/ou compensação de outros tributos que sejam por ela administrados.
No âmbito do julgamento, o relator, ministro Benedito Gonçalves, analisou o caso na forma prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 porque o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência dele.
Por conta disso, com relação aos dispositivos do CPC/15, o relator entendeu não ter havido violação, uma vez que as alegações da Fazenda são limitadas ao modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido do IPI.
O ministro ainda ressaltou que o padrão do benefício manteve-se inalterado desde a edição da Lei nº 9.440/97 até a a publicação da nova lei (nº 12.407/11). Este benefício refere-se a possibilidade de utilizar os créditos presumidos do IPI como forma de ressarcimento das contribuições para o PIS e para a Cofins.
No que tange à restituição/compensação, o ministro Benedito Gonçalves, valendo-se da Lei nº 9.430/96, proferiu a seguinte afirmação: “Nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, o contribuinte pode apurar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.”.
Desta forma, o relator teve seu voto acompanhado por unanimidade e o recurso interposto pela Fazenda teve provimento negado, permitindo assim que a montadora utilizasse o crédito para compensar outros tributos.
Processo Relacionado: REsp 1.804.942
Equipe Marcelo Morais Advogados