Comentários sobre empresa no LinkedIn podem gerar dever de indenizar
22 de Junho de 2022Portaria INMETRO nº 236, de 14 de junho de 2022
23 de Junho de 2022A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeiro grau que impediu que o Fisco Estadual exigisse o ICMS nas operações de deslocamento de bens entre estabelecimentos empresariais do mesmo dono.
O entendimento adotado pelo tribunal foi o de que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo proprietário não tem qualquer natureza de circulação econômica, não enquadrando-se em nenhuma hipótese de incidência do tributo supra mencionado.
A decisão foi concedida no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos) e beneficiará a todos os seus filiados.
No âmbito do julgamento, o relator do caso afirmou que a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS.
Além disso, o magistrado cita que a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Tal entendimento vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e também entre estabelecimentos localizados em estados diversos, desde que não verificada a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade.
Processo Relacionado: 3001570-04.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados