Receita Federal deve prosseguir com despacho de importação inerte há um mês
27 de Janeiro de 2022Ato Declaratório Executivo COSIT nº 7, de 19 de janeiro de 2022
28 de Janeiro de 2022A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem sofrido uma invertida quando o assunto é a multa de 150% em autuações fiscais por uso indevido de ágio.
Em decisões recentes, verificou-se que o entendimento da Câmara Superior do Conselho tem sido favorável aos contribuintes, haja vista que em pelo menos três casos a aplicação da multa foi afastada.
Para a aplicação da multa, a Receita Federal necessita comprovar a ocorrência de simulação ou fraude por parte do contribuinte quando da utilização do ágio. Para isso, enquadra a chamada “ausência de propósito negocial” em uma destas modalidades, a fim de legitimar-se na aplicação da multa.
Ocorre que a Câmara Superior, por maioria de votos entre os conselheiros, passou a entender recentemente que a ausência de propósito negocial não caracteriza nem fraude tampouco simulação. Sendo assim, a Receita não pode valer-se deste motivo para aplicar a referida multa.
Mas o que é o ágio?
O ágio tem origem em operações societárias, nas quais um investidor, ao adquirir uma empresa, paga uma parcela direcionada a rentabilidade futura que esta aquisição poderá trazer-lhe.
Por lei, o investidor está autorizado a amortizar tal quantia, a qual é chamada de Ágio, por até cinco anos. Desta forma, ele reduz os valores de IRPJ e CSLL.
Diante deste cenário, as autuações da Receita surgem quando o órgão entende que a aquisição de uma certa empresa ocorreu apenas visando a redução de carga tributária.
A partir disso, além de cobrados os tributos antes reduzidos (IRPJ e CSLL), é aplicada a multa de 150% pelo fato de a Receita entender que houve fraude, simulação e sonegação.
Decisões Recentes
Em um dos mais recentes casos, o Carf decidiu pela manutenção da autuação realizada pela Receita, porém, foi discutido o patamar de elevação aplicado à multa, de 75% para 150%.
O entendimento da maioria dos conselheiros foi o de que não foi comprovada, efetivamente, a ocorrência de fraude ou simulação que justifique tal elevação.
O conselheiro Caio Cesar Nader Quintella ainda acrescentou a este entendimento o fato de que a lei tributária não respalda que um negócio plenamente lícito seja desconsiderado em virtude de ausência de razões de negociais. Por fim sustenta ainda que também não há respaldo legal para que se exija o recolhimento de tributos sobre tais negócios.
Este mesmo raciocínio foi aplicado a outro processo, no qual também estava envolvida uma empresa veículo.
Processos Relacionados: 16561.720192/2012-09 e 10855.724094/2011-70.
Equipe Marcelo Morais Advogados