Turma reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo
24 de Dezembro de 2021Solução de Consulta COSIT nº 206, de 15 de dezembro de 2021 – Aplicação do IPI sobre galpões
24 de Dezembro de 2021Trata da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que por força do disposto nos Arts. 10, XXV da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa destas contribuições as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins e do PIS/PASEP, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil