Notícia Siscomex Importação n° 054/2021
16 de Novembro de 2021Unanimidade: Carf não conhece recurso da PGFN contra amortização de ágio para empresa veículo
16 de Novembro de 2021Em julgamento decidido pelo voto de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que sobre os lucros auferidos por empresa controlada que esteja situada na Espanha, não deve incidir o IRPJ e a CSLL.
Os conselheiros aplicaram este entendimento baseando-se no fato de que deve ser aplicado o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha.
Na origem, a RFB lavrou autos de infração nos quais se exigia o recolhimento dos tributos supra mencionados. Para o Fisco, a regra que valia na época dos casos era o artigo 74º da MP 2.158-35/01, o qual previa a disponibilização dos lucros da empresa controlada no exterior para a controladora, para fins da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Todavia, este dispositivo foi revogado por uma legislação de 2014 (Lei n. 12.973/2014).
O contribuinte, em contrapartida às alegações da RFB, entende que a MP citada pela procuradoria não deveria ser aplicada, pelo fato de ser uma questão tratável entre o Brasil e a Espanha, que deve ser regida pela convenção dos dois países.
De acordo com o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha, só seria permitida a tributação dos lucros do exterior caso houvesse um estabelecimento permanente da empresa controlada no Brasil.
O relator da ação, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, acolheu o argumento do contribuinte, sob o entendimento de que o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha gera um bloqueio à legislação doméstica que tributa os lucros auferidos no exterior.
Em divergência ao voto do relator, a conselheira Edeli Bessa defendeu a não aplicação da Convenção, por considerar que há uma relação entre os investimentos patrimoniais da empresa controlada e da controladora. Segundo ela, lucro apurado pela empresa estrangeira faz parte do lucro da empresa nacional, sendo passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Expostas as duas teses, o julgamento terminou empatado, o que significa que, de acordo com a nova diretriz do voto de desempate, o contribuinte sai como vencedor do julgamento.
Processo Relacionado: 12448.738575/2011-90.
Equipe Marcelo Morais Advogados