Solução de Consulta nº 4.029 – SRRF04/DISIT, de 03 de novembro de 2021
9 de Novembro de 2021Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.264, de 06 de outubro de 2021
9 de Novembro de 2021Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real / da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil