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26 de Outubro de 2026A Receita Federal alterou a regulamentação do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pela Lei nº 15.079, de 2024. A nova norma ajusta a forma como o Brasil aplica a regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamada de “Pilar 2”. Ela impõe o sistema global de tributação mínima de 15% para empresas multinacionais com receita igual ou superior a 750 milhões de euros por ano.
O principal objetivo da internalização dessa tributação global mínima pelo Brasil é impedir que grandes grupos transfiram artificialmente seus lucros para países com baixa ou nenhuma tributação (paraísos fiscais). Agora, a Receita atualizou a regulamentação do Pilar 2 para facilitar a adequação das empresas.
Uma das novidades da Instrução Normativa nº 2.342, publicada recentemente, é a permissão para que apenas determinados incentivos fiscais ligados à atividade da multinacional, como a produção em si, sejam considerados no cálculo da alíquota efetiva.
Isso é importante porque para cumprir a regra de tributação mínima da OCDE, a empresa deve fazer o cálculo da alíquota já paga (efetiva) e, se ficar abaixo dos 15%, precisa complementar. Quanto menos incentivos fiscais são afetados, mais facilmente a empresa alcançará a tributação mínima, cumprindo a legislação.
Outra novidade da IN é a prorrogação do regime simplificado para o cálculo da alíquota. Esse regime, também chamado de “safe harbour”, permite que a empresa faça o cálculo da alíquota efetiva sem tanta complexidade contábil, com base nas informações da chamada “declaração país a país” – documento consolidado das multinacionais, com todos os seus números globais.
Com essa prorrogação, esse regime simplificado passa a valer para anos fiscais iniciados até dezembro de 2027 e encerrados até 30 de junho de 2029. Antes, ele só valia para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2026 e excluía anos fiscais que terminassem após 30 de junho de 2028.
As novas normas foram editadas em função dos Estados Unidos questionarem parâmetros da norma global, apontando que alguns incentivos fiscais não deveriam ser afetados, como os relacionados à pesquisa e desenvolvimento, explicam especialistas. “Para fazer uma atualização e o sistema europeu não ficar mais oneroso, houve um realinhamento dos padrões globais. No Brasil, a Receita editou essa IN como adaptação a esse movimento, evitando excesso de ônus para contribuintes”, afirmam.
Todo incentivo que reduz despesa de IR, diz Belisa Ferreira Liotti, diretora de tributação internacional da PwC, reduz a alíquota efetiva do adicional da CSLL. “O objetivo da nova orientação foi diminuir esse efeito neutralizador de alguns incentivos”, afirma. Mas a especialista alerta que existe um teto para que o incentivo possa receber tratamento mais benéfico: “Um limite de substância, que corresponde a 5,5% do maior valor entre a folha de pagamento e a depreciação de ativos tangíveis.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






