
Fazenda quer suspensão nacional de processos sobre exclusão do ISS do PIS/Cofins
23 de Outubro de 2026Os contribuintes conseguiram pelo menos mais três recentes precedentes contra a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. Uma das decisões beneficia a União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe). É a primeira liminar que atende pedido coletivo que se tem notícia.
A Lei nº 15.270, de 2025, determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil – com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.
A liminar da Ubrafe foi concedida pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. A decisão determina que, para pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil realizados pelas associadas da entidade, a retenção não seja feita à alíquota linear de 10%, conforme previsão da Lei nº 15.270, de 2025. Deve, em vez disso, observar a tributação anual projetada.
A Ubrafe alegou que nova sistemática de retenção, especialmente quando aplicada à alíquota de 10% sobre a integralidade dos valores distribuídos após o atingimento do limite mensal, viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade e da vedação ao confisco. Há, segundo a entidade, “indevida sobreposição tributária relativamente aos lucros distribuídos por empresas submetidas ao regime do lucro presumido”.
Na decisão, o juiz Renato Coelho Borelli aponta que a tributação anual não adota, no intervalo correspondente a rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão uma alíquota fixa de 10%, mas estabelece progressividade da carga tributária. “Nesse contexto, a exigência antecipada e uniforme de 10% sobre pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil pode resultar em retenção superior ao imposto projetado para o próprio exercício, com redução imediata da disponibilidade financeira do contribuinte”, diz (processo nº 1109346-72.2026.4.01.3400).
O juiz considerou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a plausibilidade da tese de inadequação da retenção linear de 10%, determinando que a retenção observe a tributação anual projetada (processo nº 5026333-41.2026. 4.04.0000). “Embora o precedente não possua efeito vinculante, a fundamentação nele adotada mostra-se pertinente ao exame da presente medida de urgência”, afirma.
Para o responsável jurídico da Ubrafe, a decisão enfrenta o ponto mais frágil da nova lei. “O juízo reconheceu que a lei antecipa um tributo que, em muitos casos, simplesmente não será devido”, diz o advogado.
Ele destaca o alcance coletivo da medida e diz que os associados da Ubrafe, formado em grande parte por empresas que distribuem lucros com regularidade, passa a contar com proteção imediata sem a necessidade de ingresso de ações individuais.
Ainda segundo o advogado, a Ubrafe pretende apresentar recurso para o afastamento total da incidência – o pedido é para que não haja a retenção e não apenas o ajuste em respeito à proporcionalidade. Ele defende que a retenção deveria ser feita pelo Imposto de Renda da pessoa física que recebeu os valores. “O que se está fazendo é adiantamento da tributação. A nova lei criou uma antecipação e determinou que outra pessoa [a empresa] faça esse recolhimento.”
Outra liminar foi dada pela 2ª Vara Federal de Osasco (SP) e beneficia uma holding de participações optante do regime do lucro presumido. Na decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti aceitou a argumentação do contribuinte. Para ela, a “a Lei nº 15.270/2025, traz previsão contrária à legislação societária e as normas contábeis aplicadas”.
“Presente a relevância da fundamentação, consistente na plausibilidade da tese de violação à capacidade contributiva e à progressividade (artigos 145, parágrafo 1º, e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal) pela incidência da alíquota de 10% sobre a totalidade do valor distribuído, sem qualquer dedução ou consideração à renda global do beneficiário, o que gera o denominado “efeito degrau” apontado na inicial”, diz a juíza na decisão liminar (processo nº 5004471-81.2026.4.03.6130).
De acordo com as advogadas que defendem a holding, a juíza reconheceu a probabilidade do direito, diante da aparente inconstitucionalidade do artigo 6-A, que trata da retenção da tributação de lucros e dividendos. “A norma aplica 10% sobre o valor total distribuído, sem dedução e sem considerar a capacidade contributiva do sócio. O resultado é o chamado ‘efeito degrau’: quem recebe R$ 50 mil no mês não sofre retenção, mas quem recebe R$ 50.001 tem R$ 5 mil retidos”, afirmam.
Na 2ª Vara Federal de Barueri (SP), o juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois levou em consideração esse “efeito degrau” e atendeu a pedido feito por uma consultoria empresarial para afastar a obrigação de recolhimento do Imposto de Renda sobre dividendos.
Gois entende que haveria desequilíbrio tanto entre quem recebe R$ 50 mil e quem recebe R$ 50.001,00 como quem recebe valores acima do corte fracionados ou de uma única fonte pagadora. “A diferença de um real na base de cálculo gera diferença tributária superior a cinco mil reais”, afirma. No segundo caso, considera que uma pessoa física que recebe R$ 80 mil de duas fontes pagadoras distintas, sem que nenhuma delas supere isoladamente o limite de R$ 50 mil, não sofre retenção na fonte, enquanto outra que recebe o mesmo valor de uma única fonte sofre retenção imediata de R$ 8 mil.
“A antecipação indevida ou desproporcional gera, desde logo, redução do fluxo de caixa da pessoa física e exposição da fonte pagadora a autuação, multa e juros, efeitos que se produzem no mês da distribuição e que só serão eventualmente compensados ou restituídos no ajuste anual seguinte, com defasagem temporal que não é neutra”, diz.
Os advogados do caso apontaram que a decisão reconhece que a discussão não está na possibilidade de tributação dos dividendos, mas na forma como a retenção mensal de 10% foi estruturada pela Lei nº 15.270/2025. “O problema está no chamado ‘efeito degrau”, afirmam.
Ainda segundo eles, o ajuste anual do imposto não elimina necessariamente essa distorção. “A retenção produz efeitos financeiros imediatos e pode representar uma antecipação desproporcional, ainda que o valor seja posteriormente compensado ou restituído” (processo nº 5002493-27.2026.4.03.6144).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai analisar os recursos cabíveis para definir estratégia de atuação.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






