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27 de Abril de 2026Para a Receita Federal, não importa por quanto tempo more fora um servidor público em teletrabalho, o Brasil ainda será considerado sua residência fiscal. Ou seja, ele deve pagar o Imposto de Renda (IRPF) normalmente, pela tabela progressiva, com o desconto direto na fonte, que pode chegar a 27,5% — ao invés da alíquota fixa de 25% para não residentes.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 4.010, da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (Disit), que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. O posicionamento, publicado na semana passada, difere do divulgado por meio da Solução de Consulta nº 133, de 2024, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula os fiscais do país. Segundo a Cosit, após 12 meses de residência no exterior, o servidor não seria mais considerado residente brasileiro para fins fiscais.
Na nova resposta, porém, o Fisco diz que para ser considerado não residente, “o contribuinte deve retirar-se do Brasil com ‘animus’ definitivo” — e o vínculo empregatício não demonstra isso. Para a Disit, “a mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado da intenção do contribuinte de fixar-se no estrangeiro de modo permanente”.
Isso porque “a situação jurídica” do contribuinte “não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional, eis que permanece em exercício regular de cargo público no Brasil”. Segundo advogados, o entendimento também pode ser aplicado para brasileiros fora do funcionalismo público, mas traz subjetividade, sobretudo para os que moram muito tempo fora do país, mas têm no Brasil a principal fonte de renda, assim como o local do patrimônio.
A Disit, que não tem caráter vinculante em todo o país, ainda reforçou o que consta na solução de consulta anterior: se o contribuinte se retirar de forma permanente deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) à Receita. Esse documento, porém, “possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente”.
Por isso, os rendimentos da servidora, de acordo com a nova solução de consulta, devem ser tributados de acordo com a regra geral e não pela alíquota especial de 25%, prevista pelo artigo 7º da Lei nº 9.779, de 1999. Essa forma de taxação permanecerá “enquanto não sobrevier fato novo capaz de descaracterizar o estatuto fiscal da contribuinte”.
Especialistas destacam que a diferença entre a solução de consulta da última semana e a de 2024 é que a anterior falava que era possível se desvincular do Brasil após 12 meses no exterior. Agora, nem que a pessoa fique 10 anos morando fora do Brasil seria considerado não residente, enquanto tiver o seu cargo público e vínculo de salário.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






