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11 de Agosto de 2025
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12 de Agosto de 2025STF analisará, em plenário físico, se o credor fiduciário deve responder por valores de IPVA relativos a veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1.153 da repercussão geral) antes da consolidação da propriedade.
Ou seja, se cabe ao credor, no caso, um banco, pagar o tributo do bem, dado em garantia, antes mesmo de se tornar seu proprietário pleno.
O que é alienação fiduciária?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de um bem, normalmente um carro ou um imóvel, como garantia do pagamento de uma dívida, mas mantém a posse direta e o direito de usar esse bem.
No plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso, livrando o banco do pagamento do imposto. S. Exa. foi acompanhado apenas pela ministra Cármen Lúcia.
Ministro Cristiano Zanin, que havia pedido vista, abriu divergência para manter a responsabilidade solidária do credor fiduciário, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça.
Antes do fim do julgamento, o próprio relator, ministro Fux, pediu destaque, o que leva à retomada do caso no plenário físico, com reinício da votação.
Veja o placar até o pedido de destaque:
Sim – Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin.
Não – Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Não Votaram – Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli e Flávio Dino.
Entenda o caso
O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reformou sentença e reconheceu que a instituição seria responsável para responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.
O banco alegou que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.
Para o relator, a CF, ao tratar do IPVA (art. 155, III), adotou como materialidade a propriedade do veículo.
A inclusão do credor fiduciário como responsável solidário, antes da consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, viola a definição constitucional e afronta a repartição de competências tributárias.
Fux destacou que o CTN – Código Tributário Nacional não prevê a figura do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, e que Estados não podem inovar nessa matéria por meio de leis próprias, em respeito à competência da União para editar normas gerais (art. 146, III, a, da CF).
Ao final, propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
O ministro propôs modulação temporal para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, impedindo a devolução (repetição do indébito) do IPVA já recolhido pelo credor fiduciário até a véspera desse marco.
Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos ex tunc (retroativos):
Ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais que discutam a sujeição ou a legitimidade passiva do credor fiduciário;
Atos pendentes de constituição e cobrança relativos a fatos geradores anteriores ao marco temporal.
Divergência
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência para negar provimento ao recurso, validando a cobrança do IPVA do credor fiduciário com base na lei mineira.
Para S. Exa., a propriedade resolúvel detida pelo credor fiduciário é suficiente para caracterizar a sujeição passiva do tributo, em consonância com o art. 121, parágrafo único, II, do CTN, que admite a responsabilidade tributária de terceiros vinculados ao fato gerador.
Para Zanin, o credor fiduciário não é mero titular formal, mas detém posição jurídica relevante que justifica sua responsabilização.
Ao final, propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”
Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
Processo Relacionado: RE 1.355.870
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






