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13 de Junho de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ontem vitória à União e manteve restrições ao uso do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Por unanimidade, os ministros reconheceram a necessidade de inscrição prévia no Cadastur e que os optantes do regime tributário do Simples Nacional não têm direito à alíquota zero do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
O Perse foi criado pelo governo federal em maio de 2021, pela Lei nº 14.148. O objetivo era compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto das decretações de lockdown e isolamento social em decorrência da pandemia de covid-19. Além do benefício fiscal pelo prazo de cinco anos, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias e das relativas ao FGTS.
Ontem, o julgamento foi retomado pelo voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o voto da relatora na tese, ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo quanto aos casos concretos.
Ao analisar a questão, em abril, a relatora havia votado pela manutenção da exigência do Cadastur — cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo — e negado o benefício fiscal às micro e pequenas empresas.
A ministra entendeu que a exigência do Cadastur está em conformidade com a lei e que as hipóteses para a alíquota zero dos tributos devem ser interpretadas com base no Código Tributário Nacional (CTN), de forma literal. Para ela, o optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero prevista pelo programa porque a Lei Complementar nº 126, de 2006, veda.
Ontem, o ministro Gurgel de Faria defendeu que “o benefício foi se alterando e entre 2022 e 2023 houve a possibilidade de as empresas regularizarem sua situação e fazerem a inscrição no Cadastur”. “Nos dois casos concretos em julgamento, não há dúvida de que as empresas se inscreveram no Cadastur no período autorizado pela lei”, disse. Marco Aurélio Bellizze seguiu o voto dele. Contudo, o voto da relatora foi integralmente seguido por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sergio Domingues e Teodoro Silva.
Os questionamentos judiciais sobre os critérios para o uso do benefício fiscal do Perse começaram após o Ministério da Economia editar, em junho de 2021, a Portaria nº 7.163. Essa regulamentação impôs uma condição para o benefício: que na data da publicação da Lei do Perse as empresas já estivessem inscritas no Cadastur — exigência não prevista na Lei nº 14.148/2021, segundo defendem os contribuintes.
A discussão mais recente sobre o assunto nos tribunais, porém, não foi analisada pelo STJ. Trata-se da extensão do prazo do benefício fiscal, que, segundo a Receita Federal, teria se encerrado em 1º de abril ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal. Esse teto foi instituído em 2024, por meio da Lei nº 14.859.
A data do fim do benefício foi determinada pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2, de 2025, norma questionada pelos contribuintes. Algumas empresas conseguiram liminares e sentenças judiciais para estender esse prazo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






