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7 de Novembro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional lei que prevê o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. A norma, analisada no Plenário Virtual, é do Amazonas, mas pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal têm ou já tiveram previsões legais semelhantes.
A decisão foi unânime, seguindo o posicionamento do relator, o ministro Nunes Marques. Ele votou para validar a compensação, contanto que o Estado obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4.080).
O entendimento foi adotado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada, em 2008, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSBD). A legenda questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que instituiu a possibilidade de compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios, se eles tivessem sido expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
O partido argumentou que a norma é incompatível com a Constituição por instituir uma compensação automática, que é vedada pelo Supremo. Também afirmava que a prática burlaria a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais.
A norma, segundo o PSDB, ainda desrespeitaria a regra de repartição tributária segundo a qual 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.
Nunes Marques rechaçou os argumentos. Segundo ele, não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o ministro, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes.
Em relação à obrigação de repasse de 25% do tributo arrecadado para os municípios, o ministro destacou que a lei do Amazonas não dispôs sobre o tema, e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.
Conforme decidido pelo Supremo neste ano, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária (ADI 3.837).
Assim, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, art. 158, IV, “a”)”.
A decisão a respeito da lei amazonense pode direcionar a política tributária de outros Estados que já têm previsões parecidas ou venham a instituí-las, apontam tributaristas. E, acrescentam, não prejudica os credores que estão na fila para recebimento dos precatórios, uma vez que desafoga a lista e acelera o pagamento de quem tem direito a receber.
Essa compensação está prevista pela legislação dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023, que trata de transação tributária, permite o uso de precatórios em compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza.
No Paraná, leis específicas permitem o uso de precatórios para quitar apenas parte dos débitos inscritos em dívida ativa – de 50% a 95% do valor parcelado. O último programa, instituído em 2021, foi prorrogado para autorizar um novo período de adesão em 2024.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico