Incide contribuição previdenciária sobre kits escolares, decide Carf
1 de Novembro de 2024Ato Declaratório CONFAZ nº 31, de 1º de novembro de 2024
4 de Novembro de 2024A Receita Federal publicou entendimento que eleva o Imposto de Renda (IRPJ) das transmissoras de energia elétrica. Esse aumento veio com a alteração, por meio de solução de consulta, da margem de presunção de lucro sobre receitas de operação e manutenção de infraestrutura. A decisão, segundo tributaristas, pode abrir uma nova frente de contencioso com a União.
Na Solução de Consulta nº 250, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o órgão informa que a margem de presunção de lucro deve ser de 16% para o IRPJ e de 12% para a CSLL – até então, as empresas aplicavam 8% e 12%, respectivamente. Essa é a fatia sobre a qual incidirão as alíquotas dos tributos recolhidos pelas empresas que operam no regime do lucro presumido. Assim, uma margem maior significa que o imposto devido será mais alto, mesmo sem a alteração na alíquota.
Em 2018, na Solução de Consulta Cosit nº 259, a Receita já tinha determinado a aplicação de margem de presunção de lucro de 16% para o IRPJ. Desde então, em outras orientações sem efeito vinculante, a Receita Federal vinha adotando a margem de 8% para o IRPJ. A da CSLL se manteve em 12%.
A controvérsia vem a reboque de outra ainda maior, com o mesmo cerne de discussão: a separação, para fins contábeis, da fase de construção e de prestação de serviços das transmissoras de energia. Para adequar as empresas brasileiras ao sistema de demonstrações financeiras internacionais, a Lei nº 12.973, de 2014, instituiu a diferenciação das atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, inciso III, alínea “e”).
Em 2015, a Solução de Consulta Cosit nº 174 definiu que as receitas com construção da transmissora deveriam ser tributadas com base na nova previsão legal, que instituiu margem de presunção de lucro de 32% para o IRPJ e para a CSLL. Contra esse entendimento, muitos contribuintes se insurgiram na Justiça, e conseguiram decisão favorável.
Em abril, por exemplo, a 4ª Turma do TRF-2 negou um recurso da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional e manteve a margem de presunção de lucro de 8% para o IRPJ de uma transmissora. “Embora se possa alegar que a impetrante tenha assumido as obrigações de construir e de manter as instalações de transmissão, não se deve perder de vista que referidas incumbências se apresentam como meio necessário para viabilizar a atividade-fim (prestação do serviço de transmissão de energia elétrica)”, diz o acórdão (processo nº 5005875-27.2019.4.02.5101).
Em maio de 2023, o TRF-3 também decidiu que uma transmissora “não é prestadora de serviços de construção civil estrito senso e nem a sua receita advém dessa espécie de atividade empresarial; ao contrário, é remunerada (receita anual permitida – RAP) em contrapartida aos serviços de transporte de carga (fornecimento de energia elétrica)” – (processo nº 5019886-78.2018.4.03.6100).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há precedente colegiado, apenas uma decisão monocrática que avaliou o mérito, do ministro Francisco Falcão, de agosto de 2023, desfavorável ao contribuinte (AREsp 2.211.982).
Se a base para o questionamento judicial da margem de 32% está na definição que a Receita aplica para a etapa de construção, a instituição, nessa nova solução de consulta, da margem de 16% na operação e manutenção também pode gerar uma controvérsia semelhante. Isso porque a Receita considera que o serviço prestado pelas transmissoras de energia é de transporte.
Segundo o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 12.973, a atividade de transporte deve ser tributada a partir de presunção de lucro de 16%, exceto nos casos de transporte de carga, cuja margem de presunção seria de 8%.
Até agora, a interpretação da Receita tinha sido de que o transporte de energia equivale ao de carga. Agora, com a nova normativa, ela passou a encarar a transmissão como um tipo de transporte “sui generis”. Os tributaristas criticam essa interpretação.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico