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18 de Outubro de 2024Em um debate inédito sobre a classificação fiscal de drones no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), venceu o posicionamento de que eles podem ser compreendidos como veículos aéreos não tripulados, e não como câmeras digitais. O entendimento, favorável ao contribuinte, permite que as mercadorias sejam tributadas à alíquota zero de Imposto de Importação e 10% de IPI.
O caso chegou à 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf após a fiscalização discordar da classificação fiscal adotada pelo contribuinte com relação aos drones de diversos modelos e especificações. O contribuinte classificou os bens na posição NCM 8802.20.10, que abrange “aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a dois mil quilos, vazios (sem carga), a hélice”.
Já o fisco entendeu que as mercadorias deveriam constar na classificação 8525.80.3, que trata de câmera digital, e está prevista no sistema harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da qual o Brasil é signatário.
No julgamento, a advogada de defesa sustentou que os pareceres interpretativos da organização de alfândegas não poderiam contrariar as características técnicas do equipamento e as regras da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).
A advogada afirmou que a classificação adotada está de acordo com uma série de regulamentações exigidas para operar com drones, o que envolve também dispositivos do Código Brasileiro da Aeronáutica. Frisou, ainda, que a câmera fotográfica é um acessório do drone, mas a função primordial do equipamento é voar. “O drone é uma aeronave. Senão não teríamos a proibição de drones passarem nas regiões próximas aos aeroportos brasileiros, nem teríamos a Anac regulamentando um equipamento de alto potencial destrutivo no espaço aéreo”, salientou.
Ao analisar o recurso, o relator, conselheiro Wilson Correa, concordou com os argumentos do contribuinte. O julgador considerou que a Receita Federal tem posições diferentes sobre o tema, expostas em soluções de consulta, o que gera instabilidade jurídica. Por isso, decidiu aplicar o inciso I, artigo 112, do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao acusado da lei tributária que define infrações.
A maioria do colegiado acompanhou o relator para permitir a classificação como veículos aéreos, mas alguns conselheiros votaram pelas conclusões devido ao ineditismo do tema. O conselheiro Daniel Moreno Castillo, por exemplo, sugeriu incluir no voto a aplicação do artigo 106, do CTN, que prevê a aplicação da lei tributação a fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”. O tópico foi acolhido pelo relator.
Na prática, o resultado do julgamento afasta a autuação contra a empresa por suposto erro na classificação fiscal e derruba as multas anteriormente aplicadas. A única que divergiu foi a conselheira Francisca Elizabeth Barreto, que votou para negar provimento ao recurso.
O caso tramita como 11065.720181/2018-93 e envolve a empresa Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA