Refratário usado na produção de cimento não gera créditos de IPI, diz Carf
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17 de Julho de 2024Um novo entendimento da Receita Federal sobre a tributação de softwares, especificamente aqueles mantidos em nuvem (SaaS – Software como Serviço), livra contribuintes de terem de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda da tecnologia importada no Brasil. Na Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) se manifestou pela isenção dos três tributos quando houver envio de dinheiro ao exterior para o pagamento de licenças de distribuição e comercialização no país.
A Receita analisou o pedido de consulta de uma empresa brasileira que compra o direito de uso de um software de uma empresa dos Estados Unidos para vender a consumidor final no Brasil. Para o órgão, a companhia brasileira não é prestadora de serviço e sim mera intermediária. Por isso, os valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties, sobre os quais incidem apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% (ou 25%, se país for paraíso fiscal).
Na solução de consulta, contudo, a Receita destaca que o entendimento não vale para casos de licença de uso, em que haveria incidência de PIS e Cofins, com alíquota total de 9,25%. De acordo com a Receita, seria necessário distinguir essa questão do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. Na época, afirma, os ministros não trataram da natureza dessas licenças.
No julgamento, alteraram uma jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira”. Estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS por ser uma prestação de serviços (ADI 1945 e ADI 5669). Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS.
Agora, na solução de consulta, a Receita diferencia a licença de uso e a de comercialização. Em alguns casos, passa a considerar prestação de serviços, em que deve incidir PIS e Cofins, e outros como royalties, onde há incidência de IRRF.
A Cosit, ao responder a solução de consulta, diz que a própria Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) faz a distinção entre direito de uso e de distribuição ou comercialização, em que pode ou não haver transferência de tecnologia. “Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.
Como o caso trata da distribuição ou comercialização da licença, não incide PIS e Cofins. E, por não haver transferência de tecnologia, não há a Cide – que tem alíquota de 10%.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico