Portaria CORAT nº 164, de 25 de abril de 2024
29 de Abril de 2024Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma Segunda Turma
29 de Abril de 2024Trata da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo o que segue:
PIS/COFINS – A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS/Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita às referidas contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração tanto do PIS/Pasep quanto da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
IRPJ/CSLL – Para fins de apuração do lucro/resultado presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil