Despacho CONFAZ nº 18, de 25 de abril de 2024
26 de Abril de 2024Solução de Consulta nº 106, de 24 de abril de 2024
26 de Abril de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ e da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
Não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil