Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024
25 de Abril de 2024Trabalhador que faltou a audiência tem direito de produzir prova testemunhal
25 de Abril de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo o que segue:
IRPJ/CSLL – O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal/base de cálculo negativa acumulados para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
PIS/COFINS – A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo das referidas contribuições.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil