Lula sanciona tributação de offshores e fundos exclusivos
14 de Dezembro de 2023Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023
15 de Dezembro de 2023As empresas venceram ontem, no Superior Tribunal de Justiça, (STJ) uma tese tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária — o ICMS-ST — deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins.
Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais — a “tese do século” —, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. É a segunda vitória integral dos contribuintes nos tribunais superiores nessa discussão, segundo advogados. Em outras quatro, porém, saíram derrotados.
A primeira vitória dos contribuintes também foi conquistada no STJ. Os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do STF.
Ainda no STJ, numa decisão que pode ser considerada intermediária, os ministros entenderam que, para excluir benefícios fiscais do ICMS (subvenções) do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, os contribuintes devem comprovar o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade — o que pode permitir a redução da base em alguns casos (REsp 1945110 e REsp 1987158).
O mesmo STJ, porém, manteve o ICMS na base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (REsp 1767631 e REsp 772470). E bateu o martelo contra a retirada da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) do cálculo do PIS e da Cofins — a 1ª e a 2ª Turmas têm precedentes nesse sentido (REsp 1930041).
No STF, os contribuintes perderam nas discussões sobre a exclusão do ISS e do ICMS do cálculo da CPRB (RE 1187264 e RE 1285845). Os ministros classificaram a contribuição como benefício fiscal e, por isso, afirmaram que se mexessem no cálculo, provocando redução de tributo, o ampliariam demais.
Quando decidiram sobre a “tese do século”, os ministros do STF consideraram que o ICMS não poderia ser enquadrado como faturamento ou receita bruta — a base de incidência do PIS e da Cofins — e, por esse motivo, deveria ser excluído do cálculo das contribuições sociais.
Entre as teses, a que mais se aproxima desse conceito é a que envolve a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). A única diferença, entre os dois casos, dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro, de tributo municipal. O caso está no STF e o impacto previsto pela União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões.
No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia. Geralmente, a indústria ou o importador, que depois repassa a tributação na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.
A discussão no STJ envolvia os contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado — chamados de substituídos. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final. Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.
O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). Em novembro de 2022, o relator, ministro Gurgel de Faria, já havia votado de forma favorável ao pedido do contribuinte. Ele aplicou a decisão do STF na “tese do século”, considerando que o valor do ICMS comum não se incorpora à receita do contribuinte.
Para o relator, não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”.
O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Ela afirmou que, no caso, o que muda em comparação ao ICMS é somente o mecanismo de cobrança. Contudo, acrescentou que é necessário ressalvar que não se trata de decidir apenas que um imposto não pode integrar a base de outro. A ministra seguiu o relator, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.
A inclusão do ICMS-ST chegou a ser levada ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, a palavra final é do STJ. A decisão, em julgamento repetitivo, deverá agora ser seguida pelas instâncias inferiores.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico