Desconsideração da personalidade jurídica é aceita em caso de empresa insolvente
13 de Dezembro de 2023Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023
14 de Dezembro de 2023Na atualidade, são diversas as teses que discutem pagamentos indevidos de tributos e, logrando êxito na ação, os contribuintes, em regra, promovem a compensação dos valores pagos a maior (ou indevidamente) com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Como principal exemplo disso, tem-se a Tese do Século, que versou sobre a exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
Ocorre que, as decisões judiciais que reconhecem o direito e autorizam os contribuintes a compensarem os valores dos indébitos na via administrativa não tratam da tributação, pelo IRPJ e CSLL, desses indébitos. Em razão disso, não é incomum o surgimento de dúvida quanto ao momento da tributação dos valores que serão utilizados para a compensação com outros tributos, restando algumas etapas preliminares para que se obtenha o valor exato a compensar e se determine o correto momento de incidência.
Em nossa opinião, apenas com a decisão transitada em julgado, em casos de sentenças ilíquidas, que autoriza a compensação, o contribuinte ainda não dispõe de disponibilidade econômica ou jurídica para que os valores sejam tributados. Disto se extrai que o trânsito em julgado da ação judicial não é o momento correto para a apuração e pagamento dos tributos em questão.
Já na via administrativa, para que se inicie a compensação, o contribuinte procede com a habilitação do crédito junto à Receita Federal, na qual é informado um valor “genérico”. Por este motivo, o mero deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica em homologação do pedido de compensação. Verifica-se então que também não é habilitação do crédito o momento correto para a tributação.
Corrobora este entendimento a disposição do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que prevê: “O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.”.
Qual seria o momento ideal para a apuração e pagamento dos tributos? Segundo o posicionamento mais recente da Receita Federal, os valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL quando da entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP), uma vez que é nela que será informado o valor total dos créditos.
Todavia, este posicionamento já vem sido combatido pelos tribunais, em especial pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sob o argumento de que é somente com a efetiva homologação (tácita ou expressa) das Declarações de Compensação é que o contribuinte passa a ter disponibilidade econômica e jurídica dos valores, e que é somente com esta disponibilidade que se configura o fato gerador do IRPJ e da CSLL.
Portanto, ante a todo o exposto, a única conclusão plausível é a de que os valores obtidos por meio de ações judiciais em que o indébito foi reconhecido e será compensado só devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no momento da homologação, seja ela tácita ou expressa, da compensação administrativa.
Caso o contribuinte esteja sendo compelido a recolher os tributos em questão em momento anterior a homologação da DCOMP, é possível ajuizar ação para que a tributação só ocorra no momento da homologação da compensação administrativa.
O escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição com uma equipe especializada e competente para auxiliá-lo com a melhor forma de garantir seus direitos.
Gabriel Cauan Corrêa – Advogado da Área Tributária do escritório Marcelo Morais Advogados
João Marcelo Morais – Advogado da Área Tributária do escritório Marcelo Morais Advogados, professor e mestrando em Direito Tributário pela FGV/Direito/SP.