Trabalhadora forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada
16 de Fevereiro de 2024Solução de Consulta nº 03, de 09 de fevereiro de 2024
19 de Fevereiro de 2024A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível.
O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF. Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.
A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.
Processo Relacionado: 0004068-84.2007.4.01.3200
Data do julgamento: 12/12/2023
Tribunal Regional Federal da 1ª Região