A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeiro grau que impediu que o Fisco Estadual exigisse o ICMS nas operações de deslocamento de bens entre estabelecimentos empresariais do mesmo dono.
O entendimento adotado pelo tribunal foi o de que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo proprietário não tem qualquer natureza de circulação econômica, não enquadrando-se em nenhuma hipótese de incidência do tributo supra mencionado.
A decisão foi concedida no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos) e beneficiará a todos os seus filiados.
No âmbito do julgamento, o relator do caso afirmou que a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS.
Além disso, o magistrado cita que a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Tal entendimento vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e também entre estabelecimentos localizados em estados diversos, desde que não verificada a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade.
Processo Relacionado: 3001570-04.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados