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30 de Outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, uma questão importante aos governos estaduais: a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. Os ministros analisam lei do Amazonas. Mas ao menos outros oito Estados e o Distrito Federal têm ou já tiveram previsões legais parecidas.
No caso do Amazonas, o relator, ministro Nunes Marques, votou para validar a compensação, contanto que obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4080). Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar.
A discussão foi levada ao STF por meio de ação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Lei nº 3.062, de 2006, do Amazonas. A norma instituiu a possibilidade de compensação com precatórios expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.
O partido argumenta que a norma é incompatível com a Constituição Federal por prever uma compensação automática. Também afirma que a lei burla a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais.
A norma ainda, de acordo com a legenda, desrespeitaria a regra de repartição tributária – 25% do ICMS arrecadado deve ser repassado aos municípios.
Em seu voto, porém, o relator, ministro Nunes Marques, rechaça os argumentos. Segundo ele, não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios.
Para Nunes Marques, o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes. “Consequentemente, a compensação de que trata a legislação, nada obstante possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica aos demais”, afirma o relator.
Sobre a regra de repartição tributária, o ministro destaca, em seu voto, que a lei do Amazonas não dispôs sobre o tema e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos Municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.
Conforme já decidido pelo Supremo, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária (ADI 3.837).
Assim, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 2006, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”)”.
Segundo especialistas, o entendimento, se mantido pelos demais ministros, ajuda a dar segurança a outros Estados que têm programas semelhantes. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023, que trata de transação tributária, permite o uso de precatórios em compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza. Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul além do Distrito Federal, também instituíram normas com previsão semelhante.
Essas leis não foram questionadas judicialmente, segundo tributaristas, mas têm princípios e circunstâncias semelhantes às da normativa amazonense.
De acordo com Ricardo Almeida, procurador do município do Rio de Janeiro que atuou na ADI 3.837, o cerne da questão é novamente o repasse aos municípios. Para ele, é necessário superar o modelo de federalismo “top down”, de baixo para cima, e passar a construir soluções em diálogo, para que haja inclusive a opção de os municípios abrirem mão também de parte da arrecadação a que teriam direito como forma de fortalecer os programas de transação.
“A sinalização que o STF está deixando é de que União, Estados e municípios construam leis e compartilhem soluções de pagamento, conversem entre si. Um ente não pode simplesmente impor perdas àqueles que teriam garantidas suas participações, segundo a Constituição”, afirma.
Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informa que “sempre houve o repasse dos 25% pertencentes aos municípios em relação ao produtos da arrecadação de ICMS”, e, portanto, não haverá alteração no modo de compensação no Estado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico