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3 de Março de 2026
Nova norma da Receita sobre multa beneficia empresas
3 de Março de 2026O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar em maio a liminar que prorrogou até 31 de janeiro deste ano o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos, previsto na Lei nº 15.270, de 2025. A retomada do caso, portanto, segundo apurou o Valor, se dará depois do prazo defendido pelas empresas, de definição até abril. A demora, afirmam especialistas, deixa uma situação de insegurança para os contribuintes.
Muitos deles seguiram a decisão provisória do ministro Nunes Marques, que pode ser derrubada. Outros obtiveram liminares para ampliar ainda mais o período estabelecido por ele.
Nas ações apresentadas ao STF, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976) e pelo Código Civil, as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término, como prevê a lei (ADI 7912 e ADI 7914).
Nunes Marques optou, porém, por prorrogar o prazo até 31 de janeiro. O Valor apurou que o governo não vai trabalhar para afastar os efeitos da liminar do ministro. Como a medida já produziu efeitos, caso ela seja derrubada, aumentaria-se a insegurança jurídica daqueles contribuintes que seguiram o entendimento do STF, explica uma fonte.
Inicialmente, a equipe econômica era contra a prorrogação do prazo. Mas a decisão do relator no STF acabou sendo um meio termo – estendeu a isenção por apenas um mês. Uma extensão do prazo até abril, de acordo com a fonte, traria prejuízo para as contas públicas, já que o governo conta com essa tributação para compensar o aumento da isenção de Imposto de Renda para trabalhadores celetistas que recebem até R$ 5 mil por mês, medida que entrou vigor em janeiro.
Editada no fim de novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu a tributação na fonte de Imposto de Renda sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês distribuídos por uma empresa a uma pessoa física. No caso dos dividendos remetidos ao exterior, a tributação, de 10%, incide sobre qualquer valor. O exercício financeiro de 2025 é isento, mas para a distribuição dos dividendos aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Na liminar, o ministro Nunes Marques atendeu parcialmente aos pedidos feitos pela CNC e a CNI. O referendo da medida havia sido levado ao Plenário Virtual. Porém, após a manifestação do próprio relator, foi suspenso por um pedido de destaque do presidente do STF, o ministro Edson Fachin, o que transferiu o caso a uma sessão presencial. O posicionamento do relator, até então, havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Os demais não chegaram a se manifestar.
Na decisão, Nunes Marques considerou que, ao estabelecer que as empresas precisavam aprovar a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova lei trouxe “mudanças significativas” a um sistema que vigia no país há mais de 30 anos. No voto depositado no Plenário Virtual, o ministro cita que sua decisão baseia-se em considerações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre a impossibilidade material de exequibilidade da norma até 31 de dezembro de 2025.
Nunes Marques cita ainda que a orientação da Receita Federal no “Perguntas e Respostas” não é suficiente. No documento, o órgão esclarece que a isenção será resguardada desde que os valores aprovados para distribuição em 31 de dezembro de 2025 correspondam àqueles que venham a ser posteriormente apurados no balanço definitivo. Mas, segundo tributaristas, a própria decisão do ministro foi insuficiente. Isso porque não assegurou o intervalo previsto em lei para a distribuição dos dividendos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






