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10 de Fevereiro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte e manteve decisão a favor da tributação dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais. O julgamento, realizado ontem, foi unânime.
O STJ já tinha ratificado, em 2023, a incidência, sobre essa correção, do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O contribuinte, então, tentou, em novo recurso, reverter o entendimento adotado, o que foi negado (REsp 113 8695). Os depósitos judiciais são feitos para garantir eventual pagamento no final do processo.
A discussão é antiga no STJ. Em 2013, a 1ª Seção já tinha julgado a questão e voltou ao tema, no mesmo recurso, envolvendo a Hering, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, declarou a inconstitucionalidade da tributação da Selic sobre a repetição de indébito (Tema 962) – a devolução de tributos pagos indevidamente.
Os contribuintes tinham esperança de vitória porque, no caso de indébito tributário, o STJ corrigiu seu próprio precedente e afastou a tributação sobre ganhos com a Selic. Porém, no caso dos depósitos judiciais, a 1ª Seção decidiu manter o entendimento – e valerá como palavra final, já que o STF considera o tema infraconstitucional.
Segundo a advogada que defendeu o contribuinte no processo, havia omissões e obscuridades no acórdão que manteve o entendimento pró-Fisco, que não foram enfrentadas nesse julgamento pelo STJ.
O primeiro argumento é de que a própria Receita Federal, na Solução de Consulta nº 116, de 2016, entendeu que o depósito judicial “se aproxima de um pagamento sujeito à condição resolutiva”, e por isso “deve receber o mesmo tratamento dado à repetição do indébito tributário”. Se esse raciocínio fosse aplicado ao julgamento, não haveria tributação em nenhum dos casos.
Outra contradição da decisão foi ter reconhecido, para assentar a não tributação no caso do indébito, que não é possível segmentar a natureza da Selic entre lucros cessantes e danos emergentes. Para decidir sobre o depósito judicial, no entanto, o entendimento não foi aplicado.
Por fim, o STJ citou um julgamento do Supremo que decidiu que a tributação da Selic do depósito judicial tinha natureza infraconstitucional (Tema 1243). A respeito disso, a 1ª Seção entendeu que a tese já firmada a respeito do assunto tinha sido “preservada” pelo Supremo. Segundo a defesa do contribuinte, no entanto, a decisão não inviabilizou a reanálise do caso.
Na sessão de ontem do STJ, no entanto, os argumentos do contribuinte foram rechaçados. A negativa tinha partido do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, que não compõe mais o colegiado. Ele votou em julgamento de agosto de 2024 para negar os embargos, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Segundo ele, o julgado do STF tinha sido claro para “excluir do âmbito de aplicação a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, não cabendo a esta Corte estender essa exclusão”. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. Benedito Gonçalves, que apresentou ontem voto-vista, vai redigir o acórdão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico