
STJ permite que Fazenda possa determinar a base de cálculo do ITCMD
11 de Dezembro de 2025
Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 03 de dezembro de 2025
15 de Dezembro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de cobrança de adicional de 1% da Cofins-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a zero por ato do Poder Executivo. Com isso, a decisão a ser tomada no caso será válida para todas as instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na decisão que reconheceu o caso como repetitivo, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou o adicional como constitucional. Contudo, é preciso decidir, agora, se é exigível também nos casos em que a alíquota é reduzida a zero para produtos químicos e farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos após determinação do Executivo.
No EREsp 2090133/SP, a Sanofi Medley Farmacêutica LTDA ajuizou embargos de divergência contra decisão da 2ª Turma que entendeu pela legitimidade do adicional mesmo quando a alíquota está zerada. Alegou que o acórdão contrariou a 1ª Turma, que decidiu de forma contrária no REsp 1840139/SP.
Já no RESp 2173916/SP, a Bayer busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o adicional de 1% deve ser acrescido à alíquota zero enquanto durarem os efeitos do Decreto 6426/2008 — que reduz as alíquotas da Cofins-Importação.
Ainda não há data para os processos serem pautados, e o repetitivo só deve entrar em discussão em 2026.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






