
STJ permite que Fazenda possa determinar a base de cálculo do ITCMD
11 de Dezembro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de cobrança de adicional de 1% da Cofins-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a zero por ato do Poder Executivo. Com isso, a decisão a ser tomada no caso será válida para todas as instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na decisão que reconheceu o caso como repetitivo, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou o adicional como constitucional. Contudo, é preciso decidir, agora, se é exigível também nos casos em que a alíquota é reduzida a zero para produtos químicos e farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos após determinação do Executivo.
No EREsp 2090133/SP, a Sanofi Medley Farmacêutica LTDA ajuizou embargos de divergência contra decisão da 2ª Turma que entendeu pela legitimidade do adicional mesmo quando a alíquota está zerada. Alegou que o acórdão contrariou a 1ª Turma, que decidiu de forma contrária no REsp 1840139/SP.
Já no RESp 2173916/SP, a Bayer busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o adicional de 1% deve ser acrescido à alíquota zero enquanto durarem os efeitos do Decreto 6426/2008 — que reduz as alíquotas da Cofins-Importação.
Ainda não há data para os processos serem pautados, e o repetitivo só deve entrar em discussão em 2026.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






