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29 de Abril de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra os contribuintes na ação que discutia a possibilidade de se usar a compensação tributária — quando um crédito paga outro tributo — como argumento de defesa em embargos à execução fiscal (ação para cobrança de impostos). Era a última tentativa das empresas para ganhar a tese, que hoje tem jurisprudência contrária. O julgamento, por unanimidade, terminou na sexta-feira, no Plenário Virtual da Corte.
Os embargos são um meio de defesa contra a cobrança de dívida tributária, previsto na Lei de Execução Fiscal – LEF (nº 6.830/1980). Os contribuintes queriam alegar que já pagaram o imposto cobrado por meio de compensação tributária, na via administrativa, mesmo que ela ainda não tenha sido validada pela Receita Federal — que pode levar cinco anos para analisar o encontro de contas.
O relator, o ministro Dias Toffoli, já tinha dado uma decisão monocrática, em fevereiro deste ano, não conhecendo a ação, pelos aspectos infraconstitucionais da demanda. O contribuinte entrou com um agravo, que foi analisado pelo plenário da Corte. Mas ele também foi negado, com o mesmo fundamento.
Segundo Toffoli, não é possível por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) reverter precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”. “A suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, disse o relator, no voto (ADPF 1023). O ministro foi seguido pelos demais.
A ação foi levada ao STF em outubro de 2022, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A entidade afirma ser preciso dar a interpretação correta, da Constituição Federal, para o artigo 16, parágrafo 3º da LEF e permitir, em embargos, a discussão sobre compensação em análise administrativa.
Já a Fazenda Pública entende que, nas execuções, deve-se apenas discutir a dívida. Ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) disse que “a compensação, em sede de embargos, como meio de defesa processual, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente”. “A discussão sobre a legitimidade da compensação indeferida pela autoridade fiscal deve ocorrer em sede administrativa ou judicial própria, incompatível com o processo de execução fiscal”, afirmou a AGU, nos autos.
Para o CFOAB, essa interpretação mais restritiva viola princípios constitucionais como da isonomia e do contraditório. Argumentou, no processo, que quando a LEF foi publicada, em 1980, vedando a compensação, não estava regulamentada a possibilidade de pagar tributos com créditos, que só veio em 1996.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico