TJ/SP: Empresa de transporte deve ressarcir seguradora sub-rogada
1 de Novembro de 2022Instrução Normativa RFB nº 2.113, de 31 de outubro de 2022
3 de Novembro de 2022Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar.
As entidades fechadas de previdência complementar oferecem planos acessíveis apenas a grupos específicos, como empregados de uma empresa ou servidores, por exemplo. As abertas, por sua vez, oferecem planos para qualquer pessoa física.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para o magistrado, independentemente de não possuírem fins lucrativos, as entidades fechadas de previdência complementar registram acréscimo patrimonial, o que atrai a incidência do IRRF e da CSLL.
Entenda o caso
A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) argumenta, entre outros pontos, que os fundos de pensão são proibidos, por lei, de obter lucro. Por isso, os resultados positivos, chamados de superávits, não são distribuíveis aos beneficiários, mas reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinada e dos beneficiários.
A autora afirma ainda que as associadas são entidades sem fins lucrativos e que o conceito de lucro pressupõe a possibilidade de “apropriação privada, a depender apenas da decisão da assembleia geral”, o que não ocorreria no caso. Portanto, argumenta a associação, se os fundos são proibidos de obter lucro, eles são proibidos de realizar o “fato gerador do imposto de renda e da CSLL”.
Toffoli rebateu o argumento da associação. Para o magistrado, mesmo que não tenham fins lucrativos, o ponto central é que essas entidades, em suas operações, registram “acréscimo patrimonial”, o que atrai a incidência dos dois tributos.
O relator ressaltou que a Constituição, em seu artigo 153, inciso III, atribui à União a competência para instituir “imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza”. Além disso, disse, tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina, quando tratam desse dispositivo, relacionam a incidência desses tributos com a “existência de acréscimo patrimonial”.
Toffoli considerou ainda que as entidades de previdência complementar, tanto abertas quanto fechadas, recebem contribuição dos participantes e registram acréscimo patrimonial. Esse aumento patrimonial ocorre mesmo que o resultado positivo seja destinado à constituição de reserva de contingência desses fundos, com o objetivo de garantir os benefícios previdenciários, ou a uma reserva especial.
Tese
Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA