
Não é possível converter pena de perdimento em multa para exportação, decide Carf
8 de Setembro de 2025
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8 de Setembro de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, pela quinta vez, o julgamento virtual do caráter confiscatório da multa isolada no âmbito tributário. A multa é cobrada pelo Fisco quando há descumprimento ou erro alguma obrigação tributária acessória — declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.
O julgamento começou em novembro de 2022, mas foi interrompido por dois pedidos de vista e dois pedidos de destaque, que foram posteriormente cancelados (RE 640452). Até agora, votaram o relator, ministro Luis Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Cristiano Zanin.
Tanto Barroso quanto Toffoli concordam que é preciso haver limite para aplicação desse tipo de multa, mas divergem a respeito do patamar máximo que elas podem atingir. Para Barroso, o teto deveria der de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago. O relator foi acompanhado por Fachin.
Toffoli propõe um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, quando houver essa obrigação tributária, mas podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% como teto para a multa, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes. Zanin seguiu a divergência.
Caso concreto
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema englobando 16 Estados.
Destes, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Segundo o advogado que defende a Eletronorte no processo, explica que está em jogo o reconhecimento do caráter confiscatório da multa. “Muitas vezes o contribuinte não cumpriu a obrigação acessória por não saber sequer que ela era devida”, afirma. “A decisão do Supremo pode ajudar a trazer estabilidade, porque o descumprimento de obrigação acessória não pode acarretar em uma multa com caráter confiscatório, para fins meramente arrecadatórios”, defende.
Outro lado
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a União como parte interessada no processo, e sustenta que estabelecer um patamar único para as multas isoladas “iria em descompasso com o princípio constitucional da igualdade, pelo qual as situações devem ser tratadas de forma distinta na medida de suas particularidades”.
Segundo o órgão, o dinheiro dessas multas é usado na garantia de ações de interesse público, como o combate à lavagem de dinheiro, preservação do meio ambiente, a proteção ao mercado interno, a lealdade de concorrência e a proteção sanitária. “Elas têm uma importância extrafiscal (além da arrecadação) e, muitas vezes, incidem em setores sensíveis, como combustíveis, bebidas e cigarros”, exemplifica.
Dessa forma, conclui o órgão, os diversos patamares das multas não ferem o princípio constitucional da capacidade contributiva. “É preciso que essas sanções sejam interpretadas em conjunto com outros princípios constitucionais, como isonomia, segurança jurídica, lealdade de concorrência, proteção sanitária e o desenvolvimento nacional.”
A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia também foi procurada, mas não respondeu até o fechamento da reportagem.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






