A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário com agravo e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção da empresa.
De forma unânime, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que apontou que a análise do agravo exigiria rever as matérias de prova e a legislação infraconstitucional aplicável ao processo.
Em seu voto, a relatora cita o precedente da Corte firmado no Tema 117 em 2019, que considerou a trava como constitucional. A magistrada aponta que a discussão sobre a aplicação da compensação percentual de prejuízos foi resolvida no tribunal de origem com base “nos elementos de prova juntados aos autos e na legislação infraconstitucional”. Por esse motivo, entendeu que seria necessário o reexame dessas questões e não entrou no mérito.
Além disso, a ministra não tratou de forma específica o fato de a empresa estar em processo de extinção. O julgamento aconteceu no plenário virtual da Corte e foi finalizado no dia 14 de março
Tema em aberto
Em 2019, o STF decidiu que a trava de 30% para aproveitar o prejuízo fiscal era constitucional, mas os contribuintes entendem que o tema ficou em aberto com relação à empresa extinta, já que ainda há casos pendentes sobre essa matéria.
No entanto, apesar de as últimas decisões terem sido desfavoráveis aos contribuintes, surge como uma “esperança” o recurso extraordinário (RE) 1425640, que tramita na 2ª Turma e também trata da trava de 30% em caso de extinção. Contudo, o processo conta com o voto do relator, ministro André Mendonça, sendo favorável ao afastamento da limitação.
Na 2ª Turma, o processo havia sido pautado para fevereiro, mas foi retirado de pauta. O placar está em 1×0 para afastar a trava. Em seu voto, Mendonça defende que a aplicação da trava de 30% pressupõe a continuidade da empresa, a qual, somente assim, teria seus prejuízos compensados ao longo do tempo. Porém, com a extinção, deixa de existir a pessoa jurídica que estaria apta a recuperar os valores reconhecidamente devidos.
O processo tramita como ARE 1.510.178.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA