Supremo julga validade de ações da União contra créditos da ‘tese do século’
14 de Outubro de 2024Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024
15 de Outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para o Cofins aplicados desde o ano de 2015 sobre as receitas financeiras. Todos os ministros acompanharam o relator, o ministro Cristiano Zanin, que afastou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade – prazo de 90 dias ou um ano para a cobrança de um tributo majorado – após uma redução e posterior restabelecimento das alíquotas.
No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava, em caso de derrota da União, impacto de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão. O órgão calculou o impacto orçamentário para os três meses da chamada noventena, que é o período analisado nas ações judiciais.
Para tributaristas, o resultado do julgamento relativiza a aplicação da anterioridade, considerada cláusula pétrea pelo próprio STF, por garantir a segurança jurídica e o direito à não surpresa na seara tributária. Realizada no Plenário Virtual, a discussão terminou na sexta-feira, 11.
O caso é considerado inédito por advogados pelo aspecto político e temporal. As alíquotas dos impostos foram reduzidas à metade pelo decreto nº 11.322/2022 do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), editado no penúltimo dia de governo, em 30 de dezembro. A redução valeria a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Porém, nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou outro dispositivo, de nº 11.374, revogando a norma e restabelecendo as alíquotas anteriores.
Contribuintes foram ao Judiciário questionar a validade do decreto de 2023. Como a norma majorou os impostos, entendem que os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando-se o período chamado de noventena. Já a União argumenta que não houve aumento das alíquotas, apenas a retomada das anteriores, em vigor desde 2015. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.
A discussão no Judiciário começou após empresas entrarem com ações para serem beneficiadas com os percentuais menores de PIS/Cofins. Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia delas até que fosse julgado o mérito.
A liminar foi referendada em abril, apenas com duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Para Mendonça, o decreto de 2023 contém “forte indício de inconstitucionalidade”, com objetivo “eminentemente, ou mesmo exclusivamente, fiscal”.
Já a ministra aposentada disse que o STF já tinha decidido respeitar a anterioridade mesmo quando há aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Para ela, o decreto editado em 2022 “vigorou no ordenamento jurídico brasileiro”, ainda que por “curto e exíguo período”.
Mas Zanin manteve a liminar do ano passado. Na visão dele, o decreto de 2023 “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também considerou o princípio da responsabilidade da administração pública.
O decreto anterior, de 2022, diz, que “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”.
No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão do STF “demonstra coerência da Corte, respeitando os entendimentos definidos anteriormente sobre o tema”. Ela reitera entendimento da AGU “de que não houve descumprimento do princípio da anterioridade”.
Foram julgadas duas ações simultaneamente. Uma da AGU, em que pedia a validade do decreto de 2023, e outra da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que solicitava a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (ADC 84 e ADI 7.342).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico