União tenta mudar decisão do STF sobre tributação do terço de férias. Entenda
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21 de Outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior. Com a decisão, especialistas entendem que passa a ser aplicada a tabela de progressividade do imposto vigente para os residentes no país.
Pelas atuais regras de progressividade, as faixas de tributação vão desde a isenção para valores de até dois salários mínimos (R$ 2.824) até a cobrança de 27,5% para pagamentos de mais de R$ 4.664,68 mensais.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, para quem a tributação viola os princípios da isonomia entre residentes e não residentes, da progressividade, da vedação do confisco e da proporcionalidade (ARE 1.327.491).
Segundo o voto do ministro, a tributação direta na fonte em 25% não obedece ao princípio da progressividade, segundo o qual a alíquota de imposto incidente deve ser mais alta quanto maior for a capacidade contributiva, ou seja, a renda do cidadão.
Além disso, o imposto não pode inviabilizar a sobrevivência do contribuinte, preceito que está consolidado na vedação ao confisco. Nesse caso, o ministro considerou que a tributação comprometeu os “rendimentos necessários ao exercício de uma existência digna”.
A proporcionalidade, por fim, proíbe que uma medida estatal, “a despeito de ser adequada e necessária, restrinja direitos fundamentais além daquilo que a realização do objetivo perseguido seja capaz de justificar”, conforme apontou Toffoli. A carga tributária efetiva é mais pesada para quem mora fora do Brasil do que para os residentes, sem justificativa razoável, segundo ele.
Foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.
O ministro Flávio Dino, ao acompanhar o relator, apontou que uma nova lei aprovada nas instâncias adequadas pode diferenciar residentes de não residentes, contanto que com alíquotas maiores para faixas de renda mais altas.
Conforme o voto do ministro Alexandre de Moraes, o residente no exterior não usufrui dos serviços viabilizados pelo pagamento do imposto. Por outro lado, segundo argumentou a Fazenda no julgamento, o não residente não pode receber o mesmo tratamento tributário que um residente porque é impossível auferir sua renda global, já que ele não é obrigado a declará-la. Além disso, a única ligação entre a Fazenda e o contribuinte no exterior é a fonte pagadora, já que ela não atua fora do país.
Em seu voto, o relator citou o Projeto de Lei nº 1.418/07, que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta busca reajustar a tributação dos investimentos financeiros de emigrantes, igualando-a à dos residentes no país. Durante os debates sobre o PL, foram incluídos também os valores pagos a título de aposentadoria ou pensão na mesma regra. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) da Câmara deu parecer favorável ao projeto no ano de 2021, mas ele não teve nenhuma movimentação desde então.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico