STJ: Corte decidirá sobre cobrança de dívidas tributárias de empresa entre sócios
17 de Novembro de 2021Portaria INMETRO nº 456, de 16 de novembro de 2021
18 de Novembro de 2021Está em andamento, no Plenário Virtual do STF, o julgamento do RE 714.139 onde é questionada a diferenciação da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica no estado de Santa Catarina.
No recurso, o estado alega que diferenciar a alíquota, ou seja, majorá-la acima da média estabelecida em lei estadual, fere o princípio da seletividade e, por consequência, o da essencialidade tributária também.
Ocorre que, na última sexta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto, o qual é favorável à constitucionalidade da cobrança do ICMS em 25% sobre a energia elétrica em SC. Ou seja, o ministro entende que a alíquota deve ser superior à alíquota geral do estado (17%).
Cabe ressaltar que este voto de Gilmar Mendes foi responsável por retomar o julgamento, após este ter sido interrompido por um pedido de vista por ele mesmo realizado.
O voto de Gilmar Mendes acompanha a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.
Porém, a divergência não é a tese vencedora até o presente momento, haja vista que, antes da suspensão do julgamento, o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade desta diferenciação de alíquotas, sendo acompanhado por outros dois ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O voto do relator foi baseado no princípio da essencialidade que, enquanto critério de isonomia na tributação, segundo Marco Aurélio, não pode afastar o princípio da capacidade contributiva.
Já pelo lado divergente, Gilmar Mendes afirma que a diferenciação de alíquotas já ocorre no estado de SC, onde há a variação de alíquotas de 12% a 25%. Essa variação ocorre justamente pela garantia do princípio da capacidade contributiva.
Além disso, o ministro considera a energia elétrica como um item de primeira necessidade, de modo que é responsabilidade especial do estado criar mecanismos aptos a evitar que os orçamentos para disponibilização deste serviço de qualidade sejam cortados.
Ademais, o RE do estado de SC também questiona as alíquotas aplicadas aos serviços de telecomunicações. Neste caso, Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da majoração da alíquota para 25%.
Sob o entendimento do ministro, o estado, ao prever alíquota de 25%, não diferenciou as porcentagens a partir do critério da essencialidade e não fundamentou sua escolha em normas constitucionais.
O julgamento tem prazo para ser concluído em 22/1, com a apresentação dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques.
Processo Relacionado: RE 714.139
Equipe Marcelo Morais Advogados