Está em andamento, no Plenário Virtual do STF, o julgamento do RE 714.139 onde é questionada a diferenciação da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica no estado de Santa Catarina.
No recurso, o estado alega que diferenciar a alíquota, ou seja, majorá-la acima da média estabelecida em lei estadual, fere o princípio da seletividade e, por consequência, o da essencialidade tributária também.
Ocorre que, na última sexta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto, o qual é favorável à constitucionalidade da cobrança do ICMS em 25% sobre a energia elétrica em SC. Ou seja, o ministro entende que a alíquota deve ser superior à alíquota geral do estado (17%).
Cabe ressaltar que este voto de Gilmar Mendes foi responsável por retomar o julgamento, após este ter sido interrompido por um pedido de vista por ele mesmo realizado.
O voto de Gilmar Mendes acompanha a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.
Porém, a divergência não é a tese vencedora até o presente momento, haja vista que, antes da suspensão do julgamento, o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade desta diferenciação de alíquotas, sendo acompanhado por outros dois ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O voto do relator foi baseado no princípio da essencialidade que, enquanto critério de isonomia na tributação, segundo Marco Aurélio, não pode afastar o princípio da capacidade contributiva.
Já pelo lado divergente, Gilmar Mendes afirma que a diferenciação de alíquotas já ocorre no estado de SC, onde há a variação de alíquotas de 12% a 25%. Essa variação ocorre justamente pela garantia do princípio da capacidade contributiva.
Além disso, o ministro considera a energia elétrica como um item de primeira necessidade, de modo que é responsabilidade especial do estado criar mecanismos aptos a evitar que os orçamentos para disponibilização deste serviço de qualidade sejam cortados.
Ademais, o RE do estado de SC também questiona as alíquotas aplicadas aos serviços de telecomunicações. Neste caso, Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da majoração da alíquota para 25%.
Sob o entendimento do ministro, o estado, ao prever alíquota de 25%, não diferenciou as porcentagens a partir do critério da essencialidade e não fundamentou sua escolha em normas constitucionais.
O julgamento tem prazo para ser concluído em 22/1, com a apresentação dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques.
Processo Relacionado: RE 714.139
Equipe Marcelo Morais Advogados