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28 de Novembro de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a tributação dos planos de compra de ações — os chamados planos de stock options. Os ministros, por maioria, negaram recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e entenderam que o tema é infraconstitucional. Ou seja, a última palavra deve ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o entendimento é favorável aos contribuintes.
O STF começou a julgar o tema no Plenário Virtual no dia 10 de novembro. Mas como os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia não enviaram seus votos, a análise, excepcionalmente, se estendeu e foi finalizada na noite desta terça-feira. A ministra Cármen continuou sem se posicionar, mas Nunes Marques seguiu a maioria.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que entendiam haver tanto questão constitucional envolvida como repercussão geral.
Os planos de stock options servem como incentivo para reter empregados de sociedades anônimas que estejam no mercado de ações. Os funcionários podem optar por comprar participação na companhia por preço pré-fixado, normalmente abaixo do valor negociado em bolsa, e com prazo de carência.
A dúvida era quando incidia o Imposto de Renda (IRPF) — se na compra dos papéis, como queria a União, ou somente na venda. O caso analisado é o mesmo do STJ, de um ex-diretor da Qualicorp que tentava evitar tributação de R$ 400 mil em valores históricos. No STJ, a decisão lhe foi favorável (Tema 1226).
Lá, ficou decidido que os planos de stock options não são salário e não têm caráter remuneratório, e sim mercantil. Por isso, não incidiria, no momento da aquisição dos papéis, o Imposto de Renda, com alíquota de até 27,5%. A tributação só ocorrerá no momento de vendas das ações, se houver ganho de capital, com alíquota de 15%.
Fachin, ao entender que o caso é infraconstitucional, manteve, na prática, esse entendimento. “Consideradas a autonomia de vontade e a liberdade contratual, a formatação do negócio se estrutura, em cada hipótese, numa forte dependência dos termos estipulados entre as partes – cuja análise, em consequência, se torna imprescindível para o deslinde de questões jurídicas correlatas. É, portanto, infraconstitucional e fática a controvérsia proposta”, diz (Tema 1440).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






