Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que para o IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Além disso, dispõe que, para a CSLL, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessas presunções de 8% e 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil