Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 6, de 2022
11 de Março de 2022Solução de Consulta SRRF06 nº 6.002, de 27 de janeiro de 2022
11 de Março de 2022Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que para o IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Além disso, dispõe que, para a CSLL, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessas presunções de 8% e 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil