Solução de Consulta nº 34, de 18 de março de 2024
1 de Abril de 2024Notícia Siscomex Importação nº 018/2024
1 de Abril de 2024Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.
Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total do mesmo período.
Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual.
O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal